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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Eg. Segunda Seção assentou que, em se tratando de tema concernente de competência, não se aplica o disposto no art. 542, § 3º do CPC, na redação da Lei nº 9.756, 1998. - Nulidade não há pela ausência de manifestação do Ministério Público em instância. A uma, porque se cuida no caso de um simples incidente acerca de matéria competencial. A duas, porque antes da prolação do Acórdão recorrido a douta Procuradoria Justiça oficiou na causa (fls.), de molde a suprir eventual deficiência neste aspecto, três, porque ausente qualquer prejuízo à Massa Falida. - A par de inexistir a alegada afronta à lei, a dissonância interpretativa não é passível de aperfeiçoar-se a respeito diante dessemelhança de base fática entre os arrestos postos em confronto. - Propostas pela ora recorrente antes da decretação de sua quebra ação cautelar, ação ordinária visando, dentre outros pleitos, à declaração de nulidade de reuniões do Conselho de Administração e à ineficácia de contrato, sustenta ela a "vis attractiva" do juízo universal, falência, nos termos do estatuído no art. 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/45. - Aqui, porém, há uma exceção à referida regra, incidindo, ao invés dela, a norma inscrita no art. 7º, § 3º, do mesmo diploma falimentar, de conformidade com o qual "não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que massa falida seja autora ou litisconsorte". - Ora, na espécie a autora é a falida e tanto a medida cautelar como a ação ordinária não se acham previstas na Lei Falencial. - A doutrina é uníssona a propósito: para WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA e SILVIA MARINA L. BATALHA DE RODRIGUES NETTO, "nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º, as ações não reguladas pela lei falimentar, propostas pela massa falida como autora ou litisconsorte ativa, não se sujeitam à "vis attractiva" do juízo falimentar" ("Falências e Concordatas, Comentários à Lei de Falências", pág. 189, 3ª ed.). Idênticos os escólios de JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Processos de Falência e Concordata", pág. 200, 5ª ed.) e de TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE ("Comentários à Lei de Falências", vol. I, pág. 141, 4ª ed.). - A jurisprudência desta Casa perfilha a mesma diretriz. Quando do julgamento do Conflito de Competência nº 20.740-SP, o Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, teve ocasião de acentuar que "a "vis attractiva" decorrente da indivisibilidade e da universalidade do juízo falimentar foi estabelecida com o propósito maior de garantir o rateio do ativo e satisfação dos credores da massa na forma mais justa possível, segundo as regras estabelecidas na própria Lei de Falências". Em seguida, S. Exa. aduziu: "coaduna-se com a "ratio legis" referida norma do § 3º do art. 7º da Lei de Falências, que exclui da "vis attractiva" as ações não previstas no mesmo diploma, propostas pela massa falida. Isso porque, sendo a massa detentora de algum direito, o simples processamento da ação em juízo diverso do falimentar não acarretará dano algum à igualdade de tratamento dos credores da massa". - As demandas propostas pela falida antes da declaração da falência devem prosseguir, portanto, no foro da sede da empresa-ré, na forma do que reza o art. 100, inc. IV, letra "a", do Código de Processo Civil, não relevando que a ora recorrida tenha habilitado o seu crédito perante o Juízo da Falência, uma vez que distintas a natureza e o âmbito de cada um dos pedidos. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 23-11-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 1998/0030384-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4605 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

As ações não reguladas pela lei falimentar, propostas pela massa falida como autora ou litisconsorte, não se sujeitam ao juízo universal.