PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
JUROS DEVIDOS AO MANDANTE — TERMO INICIAL
- Recurso
- Apelação Cível 4.208
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de definir o termo inicial para a contagem dos juros da dívida do mandatário que deixa de repassar ao mandante o numerário que recebeu em razão do mandato. - Não encontrei precedentes neste Tribunal, mas no eg. Supremo Tribunal, em duas oportunidades, houve manifestação no sentido de que os juros fluem desde a data em que deixou de haver o repasse, nos precisos termos do art. 1.303 do Código Civil: "pelas somas que devia entregar ao mandante, ou receber para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou". - Em acórdão de 25-10-1929, ficou decidido: " "Os juros devem contar-se, não da interpretação judicial, segundo a regra mencionada, mas do dia em que o réu recebeu o produto da venda das apólices e deixou de levá-lo à conta corrente que mantinha com J.M.A.G.. A razão é que, nesta hipótese particular, deixa de vigorar a referida regra, para aplicar-se a exceção do art. 180 do Código Comercial, o qual reza: "O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente, responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos". Esse artigo da comissão mercantil aplica-se ao mandato, "ex vi" do dispositivo expresso do art. 164 do Código Comercia!: "As disposições do Título VII - da Comissão Mercantil - art. 167, 168, 169, 170, 175, 780, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 186, são aplicáveis ao mandato mercantil". Será esta a solução, se, argumentando-se com a opinião de T. DE FREITAS, em a nota 1 ao art. 456 da Consolidação, se considerar o mandato em lide como comercia!, por ser comerciante a mandatário e se haver convencionado entre ele e o mandatário o contrato de conta corrente comercial, a que a autora e o réu se referem. Se, porém, dito mandato for considerado civil, como parece que o é, não variará a solução, atento o art. 1.303 do Código Civil: "Pelas somas que devia entregar ao mandante, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros desde o momento em que abusou." Esse artigo 1.303 reproduz o nosso direito anterior, como o atesta, CLÓVIS (Código Civil, v. 5º, pág. 48); JOÃO LUIZ ALVES (Código Civil, 2ª edição, pág. 933) e VIEIRA FERREIRA (Código Civil, pág. 561). Eis, na realidade, o dispositivo do art. 626 do Digesto Português, v. 3º: "Se o mandatário empregar em seu uso o dinheiro do mandante, deve pagar-lhe juro desde a data do emprego." (Apelação Cível nº 4.208, Relator Ministro E. Lins, na Rev. de Jur. Brasileira, v. v, pág. 470). - Mais recentemente, no RE 14.496, julgado em 12-11-56, Primeira Turma, relator o eminente Ministro Luís Galotti, assim ficou ementado o acórdão: "Ação de prestação de contas. Juros, desde o momento em que o mandatário abusou. Art. 1.303 do Código Civil. A segunda fase da ação de prestação de contas e prosseguimento da primeira, mas não se trata ainda de execução." - Isso porque o nosso Direito tem regra especial para o caso da mora do mandatário que embolsa os valores que não são dele, mas do mandante, praticando, com o desvio, ato ilícito que deve ser reparado mediante o pagamento dos juros contados desde então. Uma das razões para tanto, - além da conveniência de fortalecer o princípio da confiança. ínsita neste tipo de contrato, - está no fato de normalmente ser apenas o mandatário quem sabe o momento do surgimento da sua obrigação de transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato. - Com o respeito que se deve ter para com a opinião de CARVALHO SANTOS, a verdade é que a doutrina predominante favorece a tese dos recorrentes: "Os interesses começam de fluir desde que o mandatário inverteu o dinheiro, ou outro bem que perten ça ao mutuante, e não desde a interpelação judicial, à parte ou incluída na citação judicial (5ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, 13 de janeiro de 1942, A. J. 62, 351; 2º Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça de São Paulo, 7 de outubro de 1948, R. dos T., 177, 607)." (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado. Parte Especial". Tomo XLIII, pág. 50). - O Prof. CAIO MÁRIO fornece explicação fundada na natureza da obrigação do mandatário: "Pelas quantias recebidas para despesas ou pelas que pertencerem ao mandante, e empregar em proveito próprio, pagará o procurador juros desde a momento em que as utilizar, independentemente de interpelação, pois que é seu dever não os usar para si, e é de princípio que nas obrigações negativas o devedor é constituído em mora pelo fato só de fazer o que lhe era vedado. Mesmo quando não
Ementa
Art. 1.303 do Código Civil. - Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação.
