PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE — INTERVENÇÃO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- RE 9.681
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A interpretação que o Tribunal "a quo" fez do artigo 82, I, do Código de Processo Civil está a salvo de censura. - A teor da aludida norma, "compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesse de incapazes", rol - de que não faz parte a mera interpelação judicial destinada à constituição da mora. - O precedente aludido nas razões do recurso especial (fl.), aquele de trata o RE nº 9.681, RJ, Relator Ministro Soares Muñoz, nada decidiu a esse respeito, diferente do que nelas está dito - e, sim, da inadmissibilidade da purga da mora depois de proposta a ação de rescisão do contrato. - Lê-se na ementa: "Promessa da compra a venda. Promitente comprador constituído em mora na forma estabelecida no Decreto-lei nº 745/69. Inadmissibilidade da sua purgação no prazo concernente à contestação da ação de rescisão do contrato. Recurso extraordinário conhecido e provido" (in "Jurisprudência Brasileira", Vol. 104, pág. 140) - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 06-04-2000 DJ de 08-05-2000 (Reg. nº 1996/0026296-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4608 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Mesmo que tenha por objeto dívida vencida, a dação em pagamento pode, em face das peculiaridades do caso, caracterizar fraude contra credores; mas o reconhecimento de que a dação em pagamento foi fraudulenta não prejudica o crédito, sendo ele incontroverso, de modo que a anulação do negócio restabelece o "status quo ante", desfazendo a quitação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Às naturais dificuldades que uma causa desta natureza apresenta em face do direito material, somam-se aqui outras, de ordem processual. - O voto do Relator enfrentou três questões: - uma referida ao artigo 106, parágrafo único, do Código Civil, considerando legitimado para a ação pauliana o credor por título ainda não exigível à data do negócio fraudulento (fl. 619); - outra relativa ao artigo 107 do Código Civil, concluindo que a insolvência da empresa era notória (fl.); - e a última, sem referir-se a qualquer norma legal, decidindo pela ineficácia da dação em pagamento em face da execução proposta por L.L., e não pela respectiva anulação (fl.). - O outro voto declarado não foi além disso (fl.). - Nesse contexto, as razões do recurso especial apontaram como violados os artigos 106, parágrafo único, 107, 110 e 113 do Código Civil. - Os artigos 106, parágrafo único, e 107 do Código Civil foram prequestionados. - Fora de toda dúvida, o artigo 106, parágrafo único, do Código Civil foi corretamente aplicado, porque o argumento de que a dívida ainda não estava vencida na data da dação em pagamento confunde débito com exigibilidade. - A insolvência notória a que alude o artigo 107 do Código Civil é apenas um dos elementos da norma legal, mas tanto o Tribunal "a quo" quanto as razões do recurso especial se ativeram a tal aspecto, e o tema foi bem resolvido pela instância ordinária; o Banco Cidade S/A e o Bancocidade - Crédito, Financiamento e Investimentos S/A tinham, ou deviam ter conhecimento, de qu e o negócio reduzia o casal de W.G.M. à insolvência. - O artigo 110 não foi prequestionado nem é pertinente à espécie; ali se fala no "credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida", sendo que no caso a dívida já estava vencida. - Fica por decidir a dificuldade anunciada no início do voto, e que resulta do fato de que, não obstante tratar-se de uma ação ordinária de anulação de negócio jurídico, o acórdão recorrido subordinou a hipótese ao regime da fraude à execução. - "A ação" - está dito no voto do Relator - "é procedente, não para declarar-se a nulidade da escritura e retorno dos imóveis dados em pagamento ao patrimônio dos réus W.G.M. e sua mulher, mas, sim, para declarar-se a sua ineficácia em relação à execução já aparelhada pelo autor-apelante" (fl.). - Decidindo que a dação em pagamento era ineficaz relativamente ao casal de W.G.M., o Tribunal "a quo" foi muito além do interesse que autorizava L.L. a propor a ação pauliana, porque onerou exclusivamente o Banco Cidade S/A e o Bancocidade Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, que ficaram sem parte do crédito e sem o imóvel dado em pagamento. - Mas, pergunta-se, pode o Tribunal conhecer do recurso especial à base da alegada contrariedade ao artigo 113 do Código Civil, não referida expressamente no julgado? - A admissão do prequestionamento implícito tem problemas ainda não resolvidos, de certo modo assemelhados àquel
Ementa
A notificação de menores, na pessoa do respectivo representante legal, premonitória de ação de rescisão contratual, é válida, independentemente da ciência do Ministério Público; o artigo 82, I, do Código de Processo Civil se refere às "causas em que há interesse de incapazes", rol de que não faz parte a mera interpelação judicial destinada à constituição da mora.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
