PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
SUA LEGITIMAÇÃO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR COMERCIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente aponta a negativa de aplicação do art. 9º, III, Lei Falencial. A despeito de não haver o V. Acórdão mencionado às expressas o referido preceito legal em sua motivação, dúvida não paira de que a questão jurídica em torno dessa mesma norma restou ali enfocada, com o que se satisfaz no caso o requisito do prequestionamento. - Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o credor civil não pode requerer a falência, tendo direito apenas a aparelhar a execução. - Assiste inteira razão à recorrente em seu reclamo, pois, na forma da regra legal invocada (art. 9º, III, da Lei de Falências), "tanto o credor civil como o credor comercial podem requerer a falência do devedor". É o que preleciona o Prof. RUBENS REQUIÃO, "se, todavia, o credor foi comerciante e domiciliado no Brasil, deverá provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro do comércio, a cargo das Juntas Comerciais" (Curso de Direito Falimentar, 1º vol., pág. 91, 13ª ed.). - Esta é a distinção que o julgado recorrido deixou de fazer. - Nessa mesma linha encontram-se os escólios de JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Processo de Falência e Concordata", págs. 218 e 226. 5ª ed.); RUBEN RAMALHO ("Curso Teórico e Prático de Falência e Concordatas", pág. 95, 2ª ed.); J.C. SAMPAIO DE LACERDA ("Manual de Direito Falimentar", págs. 68/69, 13ª ed.) e LUIZ TZIRULNIK ("Direito Falimentar", pág. 72, 4ª ed.). - Do quanto foi exposto, conheço do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e dou-lhe provimento. a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a causa prossiga em seus ulteriores termos de direito, devendo para tanto retornar ao douto Juízo de 1º grau. - É como voto. Ac. de 17-06-1999 DJ de 06-09-1999 (Reg. nº 1993/0005213-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N
Ementa
Tanto o credor civil como o credor comerciante podem requerer a falência do devedor.
