PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
IMPOSIÇÃO DO ART. 205 DO CC — SE O ALCANÇA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "Fra-Mi Comercial Ltda." e "Tigre Distribuidora de Alimentos Ltda." ajuizaram contra "Kellogg Brasil & Cia." ação ordinária, aduzindo que, na qualidade de distribuidoras comerciais da ré, foram por elas coagidas a firmar alterações dos seus contratos de distribuição, de modo a reduzir as respectivas margens de comercialização. Daí o pedido de declaração de nulidade das referidas alterações contratuais com a conseqüente condenação da demandada ao pagamento das parcelas relacionadas nos itens "a" a "g" da peça vestibular. - A sentença julgou procedente, em parte, a ação para o fim de ser a ré condenada a pagar às autoras, pelo período de um ano, contado da celebração dos contratos de distribuição, as seguintes verbas: a) correção monetária incidente sobre os valores das duplicatas emitidas pela ré contra a co-requerente TIGRE, no período de dez dias, em virtude da redução do prazo inicialmente contratado para pagamento dos títulos, de 60 para 50 dias; b) diferenças resultantes da redução das margens de comercialização das autoras de 29,1475% para 25%; c) diferenças decorrentes do aumento de custos com que arcaram as autoras em razão da mudança da cláusula "CIF" para "FOB"; d) indenização pelos prejuízos causados às autoras em virtude de redução de seu capital de giro, como decorrência do pagamento das diferenças acima mencionadas. Determinou-se que os valores previstos nas letras "a" e "b" seriam liquidados por cálculo do Contador, com adoção dos quantitativos apurados pelo perito judicial, e que, no tocante aos demais valores, referidos nas letras "c" e "d" do dispositivo, a liquidação far-se-ia mediante arbitramento. Ao pagamento das diferenças expressas sob a identificação "a", "b" e "c", ordenou a R. sentença se agregassem juros de mora a contar da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada título que as originou. - As partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento a ambos os apelos: "Os dois recursos principais são acolhidos em parte. O da ré (Kellogg), para o fim de: a) limitar a condenação da ré a pagar, à co-requerente FRA-MI COMERCIAL LTDA., a título de diferenças decorrentes da redução das margens de comercialização de 29,1475% para 25% a que aludiu a R. sentença do item "b" de seu dispositivo (fl.), ao período de 27 de janeiro de 1987 a 2 de julho de 1987; b) proporcionalizar entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, os honorários de advogado, na forma que acima se explicitou, a exemplo do que se fez no tocante às custas e demais despesas do processo. O das autoras, para o fim de que a condenação que beneficiou a co-requerente TIGRE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. seja estendida pelo período que mediou entre a data da celebração do contrato originário, ou seja, de 19 de janeiro de 1987, e o dia 23 de janeiro de 1988. Fica, no mais, mantido o R. decisório de primeira instância" (fls.). - Rejeitados os declaratórios, a suplicada manifestou-se recurso especial, dando como contrariados os arts. 205 do Código Comercial e 98 a 100 do Código Civil, além de divergência pretoriana. - O Ministro Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, quando não, pelo desprovimento. - Ao negar provimento ao agravo retido, considerou o Tribunal "a quo" como prescindível na espécie a prévia interpelação da empresa ré para fins de constituição em mora. Fê-lo sob duplo fundamento: a) não se cuida de controvérsia relativa a contrato de compra e venda, mas sim de distribuição; b) a citação para os termos da causa supre a notificação. - Basta a primeira motivação supra aludida para evidenciar a inocorrência, no caso, de afronta à lei federal. - É que de plano se verifica não se tratar de simples contrato de compra e venda mercantil. O contrato é de distribuição, de natureza complexa, conforme, aliás, teve oportunidade de ressaltar o Sr Ministro Relator. - Depois, a interpelação não pode ser tida "in casu" como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O que as autoras estão a pretender é a declaração de nulidade das alterações contratuais a que foram compelidas a firmar, mais a cobrança das diferenças das margens de comercialização e as perdas e danos. Para tal finalidade, desnecessária a notificação, consoante já deixara decidido o il. Julgador de 1º grau quando do saneamento da causa. - Aqui, claro está não se cuida de mora ou inadimplemento contratual de uma das partes, hipótese em que, aí sim, se poderia cogita
Ementa
A imposição do art. 205 do Código Comercial não alcança a hipótese de ação fundada em contrato de distribuição.
