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STJ, agravo de instrumento .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento ..

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

SE CABE PARA NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ação de interdição, com decisão designando uma das filhas como Curadora Provisória, combatida por agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão recorrida ao fundamento de que o art. 273 do Código de Processo Civil faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista a prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na inicial. - O especial assinala que não houve requerimento de tutela antecipada e que o art. 450 do Código Civil exige que o juiz examine pessoalmente o arguido de incapacidade, ouvindo profissionais. Menciona, ainda, os artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. - É evidente que não tem razão alguma o Acórdão recorrido quando invoca o art. 273 do Código de Processo Civil para deferir o pedido de Curador Provisório para a interditanda mãe da Curadora nomeada. A tutela antecipada tem requisitos especiais que não estão presentes no caso sob julgamento. A incidência do art. 273 do Código Civil não comporta a interpretação analógica pretendi da pelo Acórdão recorrido. - Todavia, o Acórdão recorrido valeu-se, ainda, do art. 1.109 do Código de Processo Civil para deferir a Curadoria Provisória, fundamento que não foi atacado no especial e que autoriza o Magistrado a adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Essa cobertura legal está conforme ao Decreto nº 24.559, de 1934, que permite nomeação de administrador provisório ao psicopata e ao toxicômano. - Na verdade, como acentuou o Acórdão recorrido, "todas as vezes que se apresente ao julgador elementos de convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditando, havendo suspeita de que o requerido não mais detém a plena capacidade de entendimento, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses em conflito com a do requerido e de difícil e incerta reparação, é recomendável, ainda que não conste na inicial a indicação de Curador Provisório a resguardar os interesses do interditando". - Esse poder geral de cautela, que perpassa disciplina do Código de Processo Civil, na abrangência das medidas cautelares, que se não confundem com a antecipação de tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser negado ao juiz nos casos de interdição. E tal cautela diante dos interesses do interditando não malfere os artigos 450 do Código Civil e 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. - Destarte, eu não conheço do especial. Ac. de 04-06-1998 DJ de 03-08-1998 (Reg. nº 97.30829-4 - 2.742) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4615 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Não tem razão alguma o Acórdão recorrido quando invoca o art. 273 do Código Processo Civil para deferir o pedido de Curador Provisório para a interditanda, mãe da Curadora nomeada. A tutela antecipada tem requisitos especiais que não estão presentes no caso sob julgamento. A incidência do art. 273 do Código Civil não comporta a interpretação analógica para cobrir o deferimento de Curador provisório. - O poder geral de cautela, que perpassa a disciplina do Código de Processo Civil, na abrangência das medidas cautelares, que se não confundem com a antecipação de tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser negado ao juiz nos casos de interdição. E tal cautela, diante dos interesses do interditando, não malfere os artigos 450 do Código Civil e 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil,