PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
ORDEM LEGAL — QUANDO PODE SER DESOBEDECIDA
- Recurso
- RE 121.617
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afasto a preliminar de deserção porque a parte mereceu o benefício da gratuidade, conforme ficou comprovado a fls., devendo por isso, e para o fim específico do recurso especial, manter-se a r. decisão proferida pela eg. Presidência. - O instituto da curatela como o próprio nome está dizendo, tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, curando, cuidando de tudo o que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. O elenco dos que podem exercer a curatela consta da lei no pressuposto de que os indicados não estejam em litígio com o curatelado, pois nesse caso desaparece a condição básica para o exercício de "munus", diante do conflito de interesses. Como a lei não pode impor ao curador o sacrifício dos seus interesses em prol do curatelado com quem litiga, parece bem evidente que os interesses deste ficarão ao desabrigo, o que impede a obediência à ordem legal estatuída no art. 454 do Código Civil. Não se trata de afastar a incidência da lei, simplesmente, mas de reconhecer a existência de uma realidade que impede a sua aplicação por uma exigência de bom senso e da própria natureza da coisa. - Posto isso, e observando que a regra do art. 5º da LICC ficou sem prévio questionamento, estou em não conhecer do recurso. - É o voto. Ac. de 08-10-1997 DJ de 10-11-1997 (Reg. nº 97/458490) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4616 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Não se tratando de serviço público específico e divisível referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva e potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedente da Corte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O artigo 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27-06-89, que dispõe sobre a Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais de Araçatuba/SP, têm a seguinte redação: "Artigo 2º - A Taxa de Conservação e Serviço de Estradas Municipais tem como fato gerador a execução pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramentos e manutenção do sistema rodoviário que serve à zona rural. (...) Artigo 3º - Contribuinte da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o § 2º° do artigo anterior. Artigo 4º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços prestados pelo Município, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º. Artigo 5º - O valor da Taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula: CS + TPU = VFP x PU = VT. Onde: I - CS é igual ao custo dos serviços referentes ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apurado na forma do § 1º deste artigo; II - TPU é igual ao total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município, compreendendo a soma referente a todos imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços; III - VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzados obtido através da divisão do custo dos serviços pela tota l de pontos de utilização; IV - PU é igual ao ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representa a unidade de medida dessa utilização; V - VT é igual ao valor da taxa, expressado em cruzados, e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel de proprietário beneficiado. § 1º - O custo dos serviços não poderá ser superior a setenta por cento do valor apurado através da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas municipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento. § 2º - A Lançadoria, para encontrar o valor da Taxa (VT) dividirá o custo dos serviços (SC) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte. Artigo 6º - Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela anexa que integra esta Lei,
Ementa
Havendo litígio entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não pode ser obedecida a ordem legal, exigência natural das coisas.
