PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
SUSPENSÃO DO PROCESSO — DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
- Recurso
- agravo de instrumento 43.250/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... em que pese à magnificência dos votos proferidos pelos eminentes Desembargadores LAURO PACHECO FILHO, HUGO BENGTSSON e AYRTON MAIA, o recurso especial merece prosperar. - O caput do art. 13 do CPC estabelece que "verificando a incapacidade ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito" (grifei). - De outro lado, o inciso I do art. 9º do CPC determina que "o juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal". - "In casu", o ora recorrente foi tido como alienado mental, ao tempo do laudo pericial requisitado pelo juiz de primeiro grau, o qual optou por não suspender o processo, mas, sim, por dar ao ora recorrente curador especial. - A meu ver, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau, pois na hipótese dos autos a suspensão do processo para sanar o óbice da incapacidade implicaria a paralisação do feito até a decretação da interdição do ora recorrente e a consequente nomeação de curador (art. 1.183 parágrafo único, do CPC). - Ora, não faz sentido impedir o acesso do ara recorrente à Justiça até a finalização do processo de interdição. A regra inserta no art. 9º, I, do CPC vela exatamente pela proteção do interditando, via curador especial, até a nomeação - nos termos dos arts. 1.177 a 1.193 do CPC - do curador ao interdito. Nesse sentido foi o voto-condutor proferido pelo eminente Ministro SCARTEZZINI, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 43.250/RJ: "O decreto de interdição de um incapaz, visa a proteger seus próprios interesses. Todavia, a paralisação do feito até que se processe a interdição, resultaria prejudicial a esses interesses, alongando ainda mais a obtenção dos direitos do interditando. No presente caso, com a nomeação de Curador Especial, nenhum prejuízo trará ao autor o andamento do feito, até que se processe a interdição" (voto-condutor publicado na RTFR 122/21). - A propósito, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes das 2ª e 3ª Turmas do extinto Tribunal Federal de Recursos: "DOENÇA MENTAL. A alegação de doença mental, para efeito de obter certas vantagens na reforma militar, não deve levar a suspensão do processo para o fim de ser previamente promovida a interdição do autor, o que constituiria prejulgamento da causa. Nesse caso, em providência cautelar, e inspirando-se no art. 9º do Código de Processo Civil, 1973, deve o Juiz dar Curador Especial ao autor" (AG nº 38.362/RJ, 2ª Turma do extinto TFR, por maioria, relator para o acórdão Ministro DÉCIO MIRANDA, publicado no DJ de 17-08-76). "PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. Sendo prejudicial aos interesses do incapaz a paralisação do feito para o processamento do decreto de interdição, há de se nomear um curador especial, na forma do art. 9º, I, do CPC" (AG nº 49.833/RJ, 2ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro OTTO ROCHA, publicado no DJ de 18-09-86). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPAZ. INTERDIÇÃO. O decreto de interdição de um incapaz visa a proteger seus próprios interesses e a suspensão do feito até que se processe a interdição resultaria em prejuízo a esses interesses, alongando ainda mais a obtenção dos direitos do interditando. Agravo provido para que seja nomeado curador especial ao interditando nos termos do art. 9º do CPC" (AG nº 49.834/RJ, 3ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, publicado no DJ de 16-10-86). "PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE PROCESSUAL DO AUTOR, QUE SE DIZ PORT ADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. PODE O JUIZ SUPRI-LA, NOMEANDO CURADOR ESPECIAL (CPC, ART. 9º, I)" (AG nº 41.893/RS, 3ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, publicado no DJ de 24-09-81). - No mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República MIGUEL GUSKOW, "in verbis": "De fato, entender imperativa a suspensão do processo, na hipótese presente, é negar vigência ao art. 9º do CPC, que expressamente determina que ao incapaz será dado curador especial, sem fazer menção à necessidade de suspensão do processo, para a sua interdição" (fl.). - Em suma, não há que se falar em suspensão do processo para sanar a incapacidade do autor portador de doença mental, sendo suficiente a nomeação de curador especial, o qual zelará pelos interesses do incapaz no feito até a decretação da interdição e a nomeação do curador ao interdito. - Com essas considerações, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o prosse
Ementa
Não há que se falar em suspensão do processo, para que seja sanado o defeito relativo à incapacidade do autor, portador de doença mental. Basta a nomeação de curador especial, o qual zelará pelos interesses do amental, no feito, até a decretação da interdição e a nomeação do curador.
