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STJ, re -, QUANDO PODE SER DESOBEDECIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

ORDEM LEGAL — QUANDO PODE SER DESOBEDECIDA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso especial, acolhendo o parecer do Dr. Roberto Mortari Cardillo, nestes termos: "O recorrente reputou violado o art. 454 do Código Civil, o qual determina que o "cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito curador do outro, quando interdito". Sucede que, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, para admissibilidade do recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, que haver violação frontal e direta da lei federal; a contrariedade reflexa, oblíqua, transversa não é suficiente. Aflora dos autos, contudo, que nem sequer a contrariedade reflexa do art. 454 do Código Civil ocorreu. Isto porque o artigo 454 alude à constituição da curatela, uma vez interditado o cônjuge. Para curador, será nomeado, preferencialmente, o cônjuge do interdito. O caso em tela não atine à nomeação, ao contrário, diz respeito à remoção do curador. Assim sendo, não há aplicar o art. 454, mas, isto sim, os dispositivos referentes à remoção do curador. Argumentou o recorrente, às fls. 91: "Resta claríssimo, portanto, que a curatela do cônjuge não separado judicialmente tem que ser exercida pelo outro cônjuge. É determinação legal imperativa até que seja decretada, pela sentença, a nulidade ou anulação do casamento. Até então, o cônjuge tem direito à curadoria a não ser que haja qualquer transgressão aos deveres do cargo." Depois de demonstrar a hipótese da pertinência da remoção do curador, conclui citando uma série de artigos do Código Civil aplicáveis à tutela e à curatela, os quais, no seu entender, não teria m sido transgredidos; "in verbis", fls.: "Dessa forma, como a recorrente não transgrediu qualquer de seus deveres (arts. 413, 424, 426, 427, 428, 436 e 438 do CC) e é casada com o interdito, é determinação legal que a curatela do cônjuge seja exercida pela mesma." Ocorre, no entanto, que além daqueles dispositivos citados, a remoção do curador pode fundar-se em outras razões. Foi justamente o que o acórdão recorrido fez, louvando-se no parecer do Ministério Público Estadual; vejamos (fls.): "Demais disso, as causas motivadoras da remoção de tutores ou curadores não são incólumes à invocação do art. 1.1 do Código de Processo Civil, que estabelece a desobrigação do Juiz, quanto ao critério da legalidade restrita, sendo-lhe facultado adotar em cada caso a solução que julgar mais conveniente ou oportuna." Perfeita para o caso, a lição de JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO em "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, vol. X, pág. 23: "Todavia, com a inovação constante do novo Código, do qual o juiz não está "obrigado a observar ao princípio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (art. 1.109), julgamento da remoção do tutor ou curador, abre-se ao juiz ampla margem de apreciação dos atos imputados ao tutor curador. Equivale dizer que, com o novo critério legal, que deixou ao juiz, na jurisdição voluntária, poderes extraordinários para a solução do caso concreto, nem sempre a pura e simples infringência do texto legal determinará a remoção do tutor curador, ficando sempre ao prudente critério do juiz resolver sobre a manutenção ou a remoção do tutor ou curador para estabelecer a solução que julgue mais oportuna e conveniente. Assim sendo, verifica-se, "primo", que não houve violação, sequer reflexa, ao art. 454 do Código Civil, vez que este traga, precipuamente da nomeação do curador, enquanto que a remoção do curador não restringe a este dispositivo, tam pouco está atrelada a quaisquer outra em decorrência do que dispõe o art. 1.109 do Código de Processo Civil, "secundo" que a fundamentação do acórdão recorrido, no art. 1.109 do digesto processual-civil, por si só, é bastante para a mantença decisão, cumprindo trazer à baila a Súmula 283 do S.T.F, segundo qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles. Quanto à abrangência dos motivos que dão ensejo à remoção precisa, para o caso em tela, a lição de PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XVI, pág. 421); "O Código Civil, art. 445, amplamente aponta as razões para a remoção: "Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade." É cediço que, por força do art. 453 do Código Civil, à curatela, aplicam-se, no que for compatível, os dispositivos atinentes à tutela. O caso analisado refere-se à remoção de curador por negli

Ementa

... as causas motivadoras da remoção de tutores ou curadores não são incólumes à invocação do art. 1.109 do Código de Processo Civil, que estabelece a desobrigação do Juiz, quanto ao critério da legalidade restrita, sendo-lhe facultado adotar em cada caso a solução que julgar mais conveniente ou oportuna.(Ementa trecho do acórdão)