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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A presente ação visa indenização pelo dano material sofrido pelo apelado, consequente de não lhe ter sido dada a sepultura perpétua de nº 7.250, no Cemitério São Francisco Xavier, de Itaguaí, que lhe fora vendida sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal. - Ao falecer a mãe do recorrido, houve o seu sepultamento, na gaveta 68, da quadra 4. Então ele adquiriu o túmulo para nele enterrar, posteriormente, os restos mortais da Sra. Jorcelina, sua progenitora. Todavia, quando foi procurar localizar, mais tarde, o local da sepultura, para a trasladação dos restos mortais de sua falecida mãe, não o encontrou, falhando o negócio realizado com o ente oficial local. Nem os restos da obtuada foram achados. Por tais motivos foi que o apelado se sentiu profundamente injuriado, ofendido moralmente, e veio a juízo buscar a compensação financeira pelo prejuízo, e pela dor profunda experimentada em razão das ocorrências. - A reparação devida, às fls., assim constou requerida, de modo express o: "... Os danos constáveis e indenizáveis são a perda dos restos mortais de sua mãe, bem como a sepultura...". E, ao final, ficou registrada a pretensão: "Requerer a procedência do pedido, para condenar o réu a ressarcir os danos sofridos pelo autor...". - Portanto, o julgamento, como realizado, não foi "extra petita". - Rejeita-se, assim, a preliminar sobre a nulidade da sentença. - Quanto ao valor do dano moral arbitrado, mais adequado e proporcional que fique reduzido para o correspondente a setenta e cinco salários mínimos. - O desaparecimento dos restos mortais da genitora do recorrido, antes de serem removidos para a sepultura definitiva, que fora comprada para tal fim, por culpa de prepostos do apelante, verificou-se. E, de fato originou-se, natural e compreensivamente, dano moral ao filho, ora apelado, que diligentemente atuou para que tudo isso não acontecesse. - A fixação da verba indenizatória, ao lado do pagamento do dano material mandado efetuar, na sentença, contudo, não pode deixar de ser razoável, moderada, correlacionada às condições financeiras de quem vai pagá-la. O seu montante deverá servir para amenizar o sofrimento padecido pela pessoa ofendida, representar sanção para quem vai por ele ficar responsabilizada, mas não tem de guardar exata correlação com o mal causado, a dor experimentada, pois esta, na verdade, é inestimável, economicamente. - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida, dá-se parcial provimento à apelação, ara reduzir o valor indenizatório do dano moral para a quantia correspondente a setenta e cinco salários mínimos do tempo da liquidação, ficando modificada, em parte, a sentença, que, também, se reexamina em duplo grau obrigatório de jurisdição. Ac. de 18-01-2000 DJ de (omisso) (Reg. nº 1999.001.04177) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4625 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Quem contrata com organismo de governo municipal sobre a aquisição de espaço em cemitério para sepultura de caráter perpétuo, paga o preço convencionado, e depois não consegue receber o objeto da negociação, tem o direito de exigir o cumprimento do contrato ou indenização por perdas e danos correspondentes. Comporta ser indenizado, por danos morais, o filho que, diligentemente, procurou assegurar o sepultamento, em túmulo, dos restos mortais de sua falecida mãe depositados, provisoriamente, no sistema de "gavetas", e que, ao final de certo tempo, não consegue mais localizar os "ossos" de seu ente querido, nem o túmulo onde deveriam ser enterrados definitivamente, por atos culposos de agentes do município, responsáveis pelos serviços do cemitério oficial. A reparação do dano moral, contudo, não pode deixar de ser fixada com moderação, de modo a adequar-se, em cada caso, aos fatores marcantes de seu estabelecimento.