PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
FOTOCÓPIA — REQUISITOS DE VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consoante antecipado no relatório, a questão emergente dos autos e suscinta no presente recurso especial consiste em saber se, nos temos da legislação de trânsito aplicável à espécie (Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento), é permitido ao condutor de veículo automotor transitar pelas vias públicas, portando cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, autenticada em Cartório, ou se não lhe é concedida tal faculdade e, nessa circunstância, pode ser autuado, por constituir o ato infração às normas de trânsito. - Posta a questão nestes termos, entendeu a egrégia Turma Julgadora "a quo" que é lícito ao condutor do veículo trafegar com a xerocópia do referido certificado, desde que devidamente autenticada por tabelionato. - Já o Detran, ora recorrente, sustenta a tese, no sentido de que a legislação pertinente não faculta tal procedimento, razão pela qual entende violados, pelo arresto recorrido, os artigos 11, alínea a, do CTN, e 173, parágrafo único, do Regulamento do CTN, ambos os artigos com a seguinte redação, "litteris": "Art. 11 - Além de outras que lhes confira o poder competente, são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição: a) cumprir a fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código." "Art. 173 - Além de Carteira Nacional de Habitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo." Parágrafo único - A cópia fotostática ou a pública forma do documento referido neste artigo, exceto da carteira nacional de habilitação, o substitui, quando registrada na repartição de trânsito que o emitiu" (grifei). - Com efeito, da simples, mas atenta, leitura dos dispositivos legais questionados, vê-se que a controvérsia não oferece dificuldade para ser dirimida. - Assim é que sobre a atribuição legal do Detran para cumprir e fazer cumprir a legislação do trânsito, aplicando, quando couber, as penalidades previstas no CNT, não há como suscitar quaisquer dúvidas acerca da interpretação do mencionado artigo 11, alínea "a" da Lei nº 5.108/66, que não teve, obviamente, negada sua vigência pelo acórdão vergastado. - O cerne da questão, portanto, reside em saber se houve a alegada violação ao artigo 173, parágrafo único, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. - Nesse ponto, ao que me parece, tem razão o recorrente, ao asseverar, "in verbis": "A norma é clara e não admite interpretações diversas, posto que quando diz registrada está se referindo à cópia fotostática ou a pública-forma, tanto que a concordância nominal no gênero feminino não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador, ou seja, de se exigir que as referidas cópias tenham que ser também registradas na repartição de trânsito que o emitiu, com o claro objetivo de se evitar fraudes, posto que os órgãos de trânsito detêm o controle de todos os dados referentes ao registro e cadastro de veículos" (fls.). - De fato, o Regulamento do CNT, quando faculta o uso da cópia fotostática ou a pública-forma do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, condiciona expressamente, esta forma de substituição do documento original, ao registro na repartição de trânsito que o emitiu (art. 173). - Não se afigura correto, pois, que o julgador, ainda que imbuído dos melhores propósitos de desburocratização, possa dispensar o cumprimento de formalidade taxativamente exigida pela lei, pena de descumpri-la. - É verdade que de há muito já não se admite, como regra de aplicação do Direito, o brocado jurídico, "in claris non fit interpretatio" (nas coisas cla ras não se faz interpretação). Todas as normas jurídicas, portanto, sujeitam-se à interpretação. Nesse sentido, preleciona, com maestria, o renomado jurista VICENTE RÁO, "in verbis": "Nem mesmo a norma refutada clara exclui a interpretação: a própria clareza é conceito relativo, pois uma lei clara em seu ditado, pode ser obscura em relação aos fins para os quais tende, e a que o foi durante longo tempo, sem jamais haver provocado dúvidas, pode tornar-se obscura mais tarde, em virtude da superveniência de relações novas, cuja incidência nesta mesma norma possa causar divergências" (in "O Direito e a Vida dos Direitos, vol. I, Tomo III, fl. 453). - Mesmo dentro dessa nova linha de concepção dos princípios de hermenêutica e aplicação do Direito, todavia, não se pode admitir que o julgador decida contra "legem", de maneira diversa daquilo que dispõe a lei. - O egrégi
Ementa
Não é permitido ao condutor de veículo automotor transitar pelas vias públicas, portanto o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, sob a forma de cópia autenticada por tabelionato.
