MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
APREENSÃO EM RAZÃO DE MULTAS — NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito melhor sorte não assiste à apelante, devendo ser mantida sem reforma a r. decisão recorrida. - A decisão administrativa da apreensão mencionada apega-se aos preceitos fixados no Código Nacional de Trânsito e na Portaria nº 1.100/89, elaborada pelo Detran, fundamentando que em tais diplomas encontra-se o embasamento legal a amparar o ato discutido. Acontece que não ocorreu a devida e adequada instauração do processo administrativo, com instrução suficiente ou que pudesse trazer alguma certeza quanto aos fatos imputados ao impetrante e ensejadores da apreensão. Houve apenas sumária condenação, caracterizando efetiva dissonância com o estabelecido no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que evidentemente não foi respeitado na decisão administrativa ora impugnada" (fls.). - Quando do julgamento dos embargos de declarações, o TJSP reiterou: "O exame da matéria agitada deu-se de forma completa no v. acórdão embargado, que omissis fundamentou o tema de mérito na ausência de defesa prévia, garantia constitucional, pelo que não havia mesmo que se definir sobre a lisura ou não da portaria, obediente ou desvirtuada do Código Nacional de Trânsito e sua regulamentação" (fls.). - Como se observa, a questão de mérito foi solucionada à luz de preceito constitucional (art. 5º, LV, da CF/88), pelo que não cabe ao STJ apreciar o acerto do julgado do tribunal estadual. - Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice retro, melhor sorte não teria a recorrente, pois a apreensão da carteira nacional de habilitação fica condicionada a prévio procedimento administrativo, regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, invoco o seguinte precedente desta Turma: "Administrativo. Multas de trânsito. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. Procedimento Administrativo. Defesa. A apreensão da cadeira nacional de habilitação, em razão de multas de trânsito, deve ser precedida de regular procedimento administrativo, onde seja assegurado o devido processo legal" (REsp. nº 35.852/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Américo Luz, publicado no DJU de 13-03-95, página 5.273). - Com essas considerações, não conheço do recurso especial. - E como voto. Ac. de 04-09-1997 DJ de 06-10-1997 (Reg. nº 95.0006514-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4631 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A apreensão da cadeira nacional de habilitação, em razão de multas de trânsito, deve ser precedida de regular procedimento administrativo, onde seja assegurado o devido processo legal.(Ementa trecho do acórdão)
