MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
APREENSÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL — DEVOLUÇÃO CONDICIONADA A NOVO EXAME - LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O impetrante foi condenado a dois meses de detenção por ter causado lesões corporais graves em um motociclista, em delito culposo, sendo a pena substituída pela suspensão do direito de dirigir por igual prazo. Sua carteira de habilitação foi apreendida pela autoridade impetrada que aplicando o art. 77 do Código de Trânsito anterior, condicionou sua devolução à aprovação em novos exames de habilitação. Anos depois teve seu pedido de devolução rejeitado pelo impetrado que insistiu na realização dos exames. Entendendo que a exigência é ilegal, pois não foi imposta na sentença e configura inadmissível pena acessória que somente o Juiz pode impor, pediu que o Juízo determinasse a imediata devolução de sua habilitação. A segurança foi denegada (fls.). - Apela o impetrante (fls.) insistindo em que a suspensão do direito de dirigir e pena acessória criminal desde o advento da Lei Federal nº 7.209/84 (que revogou o art. 77 do CNT), que somente pelo Juiz pode ser imposta e, no caso concreto, isso não ocorreu. Não podia o impetrado apreender o documento nem obrigá-lo a novos exames. Não permitiu, o impetrado, sua defesa antes de tomar tal atitude. Pediu a concessão da ordem. - Recurso tempestivo, preparado. O Ministério Público opinou pelo improvimento (fls.). - É o relatório. - Como disse o Ministério Público (fls.), a aplicação do art. 77 do Código Nacional de Trânsito é ato legal de sua competência (da autoridade), não lhe sendo permitido deixar de fazê-lo. Não há necessidade de pronunciamento judic ial nesse sentido e nem mesmo há que se falar em possibilidade de defesa quando posterior a uma sentença condenatória onde ficou devidamente reconhecida a autoria delitiva. Nesse sentido: "As determinações do art. 77 do CNT e do art. 59 do RCNT não constituem pena acessória nem restringem direito, pois cuidam de atribuições da autoridade administrativa, acionada somente depois do trânsito em julgado da condenação criminal" (TACrimSP, AC nº 323.307, Relator Albano Nogueira)". - Correto o entendimento do magistrado: "o submetimento do condutor a novos exames técnicos constitui, nos termos do indigitado dispositivo de lei, e sem violação ao texto constitucional, atribuição conferida à autoridade de trânsito, de caráter meramente administrativo, bastando para tanto a existência da hipótese legal, que é a prévia existência da condenação criminal por delito de trânsito (qualquer que tenha sido a pena imposta)". - Descabido falar em prévio processo administrativo com possibilidade de ampla defesa. A autoridade pratica ato vinculado, descrito na lei, em que opção não lhe é dada. Nada imputa ao condutor nem de nada o acusa; não há do que defender-se o impetrante, nem como furtar-se ele aos novos exames de habilitação. - O voto é pelo improvimento do recurso voluntário. Ac. de 22-09-1999 DJ de (omisso) (Reg. nº 91.209-5) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4632 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
... a aplicação do art. 77 do Código Nacional de Trânsito é ato legal de sua competência (da autoridade), não lhe sendo permitido deixar de fazê-lo. Não há necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido e nem mesmo há que se falar em possibilidade de defesa quando posterior a uma sentença condenatória onde ficou devidamente reconhecida a autoria delitiva.(Ementa trecho do acórdão)
