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APREENSÃO IMEDIATA - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ACIDENTE COM VÍTIMAS FATAIS — APREENSÃO IMEDIATA - LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ademais a presunção de veracidade e a auto-executoriedade dos atos administrativos são essenciais a administração. Permitem elas que o ato administrativo se concentre na apreensão imediata e suas consequências, indo o mais à provocação ulterior, da administração ou do próprio interessado, mas já executada a providência administrativa em termos imediatos e cautelares. - Desnecessário frisar a gravidade do fato, dada a fatalidade resultante na morte de três pessoas, decorrente do dirigir fora da regulamentação legal. - Nesse contexto ajuntam-se mais argumentos no sentido da manutenção da apreensão. - Não há dúvida de que o impetrante só poderia ter apreendida sua carteira de habilitação mediante a observação do processo legal contraditório. Igualmente não resta dúvida de que nos processos administrativos também se tem de observar o contraditório. Não há, no entanto, que se falar nestes autos, em cerceamento de defesa, pois foi o impetrante notificado, exercendo seu direito de defesa por intermédio de defensor constituído. Mas a questão é bem outra. Insurge-se o apelante quanto ao fato de que jamais se entenderá ampla sua defesa visto que, na hipótese de absolvição penal, a sanção já terá sido imposta. Nunca, no entanto, se falou em sanção penal, até porque, pelo que dos autos consta (fls.), nem ação penal foi instaurada contra o apelante. Apenas se exerce, aqui, poder-dever, derivado de encargo de poder de polícia, de cassar licença para particular dirigir veículo na via pública quando o exercício desse direito do administrado contrariar a ordem jurídica. - A apreensão, nesse caso, é adequada. Em possuindo a mesma natureza provisória, cabe ao apelante aguardar o transcurso de prazo regulamentar, submetendo-se à aprovação em novos exames, estando a penalidade dentro do rol de atribuições da Autoridade de Trânsito (art. 256 do C.N.T.). - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 26-01-2000 Voto nº 12.228 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4635 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O poder de efetivação das normas administrativas que regulam a civilidade urbana já vem em prol da atividade desenvolvida pelo impetrado. Além disso, tinha, o impetrado, poder para realizar a apreensão da carteira de habilitação e, como tinha esse poder, daí vinha a consequência da legalidade da apreensão resultante.(Ementa trecho do acórdão)