MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS — QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A autoridade de trânsito condicionou o licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento de multas em relação às quais os autos não esclarecem bem, mas é certo que ou não houve notificação, ou ainda havia recurso pendente de julgamento. - Sela qual for a hipótese, a análise sob o ponto de vista é a mesma. - O problema é que não se pode interpretar artigos da lei de modo isolado, como sempre costuma fazer a autoridade de trânsito, mas de modo sistêmico. - Tanto pelo antigo Código Nacional de Trânsito quanto pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, a matéria em substância nada mudou. - Dizia o art. 59 do anterior CNT (Lei nº 108J66), no capítulo do licenciamento, na vigência do qual ocorreu o fato que as licenças a que estavam sujeitos os veículos só seriam expedidas após o pagamento dos impostos e taxas devidas e mediante a apresentação dos documentos exigíveis. Depois, o art. 110, no capítulo das infrações, vedava a renovação de licença de veículo em débito de muitas. Por sua vez, no capítulo do julgamento das penalidades e recursos, estabelecia um primeiro exame de ofício pela própria autoridade de trânsito competente para aplicar a penalidade, passando então de infração constatada para infração aplicada (art. 112), isso na hipótese de não haver cancelamento por não preencher os requisitos legais. Seguia-se desse sancionamento o direito de recurso administrativo para a Junta Administra tiva de Recursos de Infrações (arts. 113 e 115). Contra as decisões da Jari cabia mais um recurso, no mesmo prazo, para o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), isso nos casos de cassação ou apreensão por mais de seis meses da carteira nacional de habilitação. - Quanto ao prazo para esses recursos, sempre de trinta dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial ou do conhecimento por qualquer modo pelo infrator, sem efeito suspensivo e só admissível nos casos de aplicação de multa, mediante o depósito do valor correspondente (art. 115 e § 1º). - Resulta da combinação desses dispositivos que, embora o disposto nos arts. 59 e 110, condicionando o licenciamento ao pagamento das multas, tal não pode ocorrer se o infrator: a) não foi notificado para fins de pagamento ou de recurso; ou b) se foi notificado, existir recurso sem julgamento definitivo contra a imposição de multa, isso pela simples razão de que a multa já estará depositada, ao menos esta é a presunção. - De qualquer modo, ainda que alguma dúvida possa surgir na hipótese, por exemplo, de um recurso sem o depósito da multa e princípio sem exceção que sem a notificação, após a autoridade de trânsito ter homologado o auto de infração, não é possível condicionar o licenciamento ao pagamento. - Jurisprudência tranquila: sem a notificação inicial, ou na pendência de recurso, ou mesmo sem recurso mas ainda não fluido o prazo, a multa é inexigível (RT 687/80, 685/68 e 665/77). Súmula 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado". No caso, não houve essa notificação. Violado, pois, o direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LV). - Pelo atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). O art. 131, § 2º, diz que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambien tais, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Esse dispositivo deve ser interpretado combinadamente com o artigos que regulam o julgamento das autuações e penalidades. - Nesse sentido, o art. 281, "caput", estabelece que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O parágrafo único estabelece que o auto de infração será arquivado se considerado inconsistente ou irregular, ou - neste ponto inovou - se no prazo de sessenta dias não for expedida a notificação da autuação. - Sendo aplicada a penalidade, diz o art. 282 que deve ser expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência do interessado. - O recurso a Junta de Recursos Administrativos de Infração (Jari), contra a imposição de multa, não exige o depósito (art. 286). É outro ponto em que houve inovação. - Como se vê, assim como pela anterior, também pela atual multa imposta sem notificação, ou pendente de recurso, é multa inexigível; logo, nesses casos, não incide o a
Ementa
Tanto pelo antigo Código Nacional de Trânsito quanto pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 131, § 2º, 282 e 286, o infrator que não for notificado para fins de pagamento ou de recurso, ou, notificado, interponha recurso administrativo, mas que dependa de julgamento definitivo, contra a imposição de multa, não pode ter condicionado o licenciamento do seu veículo ao cumprimento da penalidade, sob pena de violar-se o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da CF.
Nota da redação
RT
