EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE O SUSPENDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISÓRIO — SE O SUSPENDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De início, impõe-se o não conhecimento do agravo inominado na parte em que discute a não juntada de procuração do agravado e do mandado de citação a ele dirigido, pois tal questão não foi objeto da decisão recorrida. - No que pertine à ausência de certidão de intimação da decisão agravada que deu ensejo à negativa de seguimento do agravo de instrumento, alguns esclarecimentos devem ser feitos. - O Agravante instruiu a petição inicial do agravo de instrumento com duas decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PB: a primeira, de fls. dos autos da execução (fls.), havia reconhecido de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e apreciar o litígio, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1º Grau; a segunda, de fls. dos autos da execução (fls.), apreciou agravo retido interposto pelo Agravante no processo original como se pedido de reconsideração fosse e manteve a decisão agravada. - Relativamente a esta segunda decisão, o Agravante efetivamente trouxe cópia da abertura de vista a ela feita para fins de ciência do conteúdo do pronunciamento interlocutório do Juízo da Execução. - Contudo a jurisprudência da Eg. 3ª Turma desta Corte é unânime no entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso, razão pela qual, em realidade, a decisão agravada não é esta última, que simplesmente apreciou pedido de reconsideração, mas a primei ra, com relação à qual o Agravante deixou de anexar à sua exordial seja cópia da abertura de vista para fins de intimação de seu conteúdo, que fizesse às vezes de certidão de intimação, seja a própria certidão. - Desse modo, a ausência de certidão de intimação referida na decisão denegatória de seguimento ao agravo de instrumento diz respeito à primeira decisão proferida pelo Órgão Julgador de 1ª Instância e não à segunda, como pretendido pelo Agravante. - Ante o exposto. não conheço do agravo inominado na parte em que alega a impossibilidade de juntada de mandado de citação e de procuração do Agravado e nego-lhe provimento no restante. Ac. de 27-06-2000 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRF/N 4538 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, razão pela qual a certidão de intimação exigida como requisito obrigatório de instrução da petição inicial do agravo de instrumento deve ser pertinente à decisão do Juízo de 1º Grau que originalmente resolveu a questão objeto de irresignação do Agravante e não, àquela que indeferiu a reconsideração pleiteada posteriormente.