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agravo regimental -, QUANDO NÃO CABEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

DECISÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL — QUANDO NÃO CABEM

Recurso
agravo regimental -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O despacho agravado está, sem dúvida alguma, fundamentado, não só na Súmula 599 (que seria suficiente para motivá-lo, pois é ela a síntese da jurisprudência estratificada, permitindo à parte interessada que saiba os seus fundamentos pelo exame dos acórdãos em que ela se baseia), mas também no disposto no artigo 546, II, do C.P.C, em sua relação atual, que só admite embargos de divergência de decisão "em recursos extraordinários" e não em agravo regimental. - Ademais, afastou ele corretamente alegação de que essa súmula e esse dispositivo legal estariam em desconformidade com a atual Constituição, e isso porque o cabimento de recurso é matéria a ser disciplinada pela legislação infraconstitucional. - Em face do exposto, e adotando a fundamentação do despacho agravado, nego provimento ao presente agravo regimental. DO VOTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO - ..., a Lei nº 9.756 ampliou a atuação do relator, viabilizando, com largueza maior do que a comida no Regimento Interno, o julgamento do recurso extraordinário, e previu o agravo inominado. - A única coisa que pretendo lançar até para fixar posição sobre a matéria, é que, nessa hipótese quando a Turma se defronta com o agravo inominado previsto na Lei nº 9.756, na verdade, o que faz, julgando esse agravo, é apreciar o merecimento de decisão do relator referente ao recurso extraordinário. Portanto, quando confirma a decisão, a Turma julga o extraordinário. Em tese, o pronunciamento desafia, a meu ver, os embargos de divergência. - Acompanho, no caso, o nobre Relator, porquanto a situação é diversa. Ac. d

Ementa

O despacho agravado está correto ao acentuar, fundamentadamente, que não cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma prolatado em agravo regimental, tendo em vista o disposto na Súmula 599 e no artigo 546, II do CPC em sua atual redação, os quais não ofende qualquer dispositivo da Constituição de 1998.