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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SE OBSTA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na verdade, o fundamento básico da decisão denegatória, com respeito ao recurso especial, é o Verbete 400 da Súmula do Pretório Excelso. Mas acrescenta seu prolator ser bastante duvidosa a tese dos recorrentes. Tanto é certo ter a decisão implícita ou explicitamente outros suportes que os agravantes, na sua insurreição instrumentada, não se limitam à crítica à motivação principal, deduzindo razões diversas no concernente à alegação articulada na espécie. - E ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento da decisão prévia sobre a admissibilidade ou não do recurso excepcional em nada vincula o órgão de jurisdição extraordinária competente para reexaminar a questão preliminar do cabimento como o tema pertinente à contrariedade à lei federal ou ao dissídio jurisprudencial. - É que a transferência de competência que se opera entre o Tribunal Superior e Tribunal "a quo" não é absoluta, contempla ampla reserva, quando a parte não se conforma e provoca a apreciação da impugnação recursal extrema. - No que tange às razões dos apelos dos recorrentes, apesar da sedução dos temas invocados, não têm eles o indispensável fulcro legal ou mesmo lógico para prosperar. - De notar que, na jurisdição de segundo grau, o motivo da discrepância do voto isolado do eminente e douto Desembargador Yussef Cahali, na apelação e nos embargos, é diferente. Disse aquele magistrado: "... se a ação de condenação somente seria proponível perante Juízo alienígena, carece a justiça local de competência para processar a presente declaratória que mais se reveste de providência cautelar" (fls.). Sem esclarecimento, contudo, a afirmativa, o que levou o Banco Ambrosiano a comentar em suas contra- razões aos embargos infringentes que ajuizada ou não no Brasil a ação de indenização a execução efetivar-se-á perante a Justiça Brasileira. - Os argumentos dos agravantes, entretanto, são outros. Acenam com a ofensa ao direito à ampla defesa dos réus que não poderiam chamar para o processo, na forma do disposto no art. 77, III, os demais devedores solidários. - A conclusão dos recorrentes, todavia, viola, frontalmente, o art. 88, I, do C.P.C, e atenta contra o princípio constitucional de garantia da jurisdição. Com efeito obrigar o suposto lesado a demandar na Itália, quando o Estado Brasileiro assegura seu poder de julgar todas as causas contra réu, brasileiro ou não, domiciliado no Brasil, é negar a própria Soberania. - Nem se alegue ser a regra do art. 77, III, da lei processual, preponderante sobre os princípios invocados. A propósito das execuções cambiais, mesmo havendo, solidariedade, a Corte Suprema firmou jurisprudência no sentido de não caber o chamamento ao processo. - Diante de todo exposto, não encontro no agravo inominado apresentando razões para modificar minha decisão. - Nego provimento ao agravo. - É o voto. Ac. de 21-06-1991 DJ de 26-08-1991 (Reg. nº 91.4799-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4640 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A circunstância da ação proposta no Brasil, com supedâneo no art. 88, I, do C.P.C., obstar o chamamento ao processo de outros devedores solidários domiciliados no exterior, não torna incompetente a Justiça Brasileira.