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STJ, MS 8.830/, DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 8.830/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

POLICIAL CIVIL APOSENTADO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
MS 8.830/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A respeito do tema, em caso absolutamente idêntico, esta Corte já se posicionou no mesmo sentido do acórdão recorrido, senão, vejamos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. - Auxílio-alimentação. Pelo seu caráter indenizatório, tal auxílio não é devido ao servidor afastado do cargo, ainda que o seja para o exercício de mandato classista" (RMS nº 8.830/ES, DJ de 05-10-98). - Em caso semelhante, fora assim também entendido: "RMS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL INATIVO. "PERCEPÇÃO DE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". BENEFÍCIO PREVISTO APENAS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Os policiais civis aposentados do Estado do Espírito Santo não fazem jus à percepção de "auxílio-alimentação", previsto na Lei nº 4.971/74, eis que o seu pagamento se destina tão-somente aos servidores em atividade, dada sua natureza ser indenizatória e contingente ao efetivo exercício do cargo, inexistindo, pois, violação ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, cujo comando se dirige aos benefícios e vantagens de natureza permanente que não exigem o cumprimento de condições específicas para a sua percepção. II - Recurso improvido" (RMS nº 7.436/ES, DJ de 01-02-99). - Extraio os seguintes trechos dos votos preferidos pelos Il. Desembargadores do Tribunal "a quo": "... o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se trata de direito ou vantagem inerente ao cargo... E como parcela indenizatória que é, foi estabelecida para propiciar, em benefício da administração, que o servidor possa fazer sua refeição sem retornar à sua residência o que torna proveitosos para ambos mormente em relação àqueles que residem mais distante. - Mostra bem a diferença o grande jurista HELY LOP ES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, pág. 403; deixando bem definida esta caracterização está a própria Lei Complementar, pois o referido auxílio vem inserido na Seção III do Capitulo II, do título IV, que trata dos auxílios financeiros, e no art. 90 ao instituí-lo, referência alguma faz a cargo e tão-só à condição de servidor público em atividade, na forma e condição estabelecidas em regulamento. Atividade a bem da Entidade Pública, por óbvio ..." (fl. 71). ........................... "... Tenho ponto de vista firmado sobre a matéria no sentido de que o auxílio-alimentação não é gratificação. As gratificações são de natureza pessoal e permanente e se incorporam à remuneração. Onde quer que vá o servidor que esteja à disposição, recebendo pelos cofres da repartição originária, eles carregam consigo o direito à percepção das gratificações. Entretanto, trata-se de auxílio que é provisório. Ele tem provisoriedade, tanto assim que quando o servidor está de férias ele não recebe o auxílio-alimentação, cujo objetivo é não deslocar o servidor para a sua residência para ter acesso a sua alimentação, e também não tirar dos seus vencimentos, da sua remuneração, parcela necessária à sua alimentação. Ora, se neste caso o servidor está à disposição do Sindicato, prestando serviço exclusivamente ao Sindicato e não ao Poder Publico de onde é originário, ele não faz jus a este auxílio-alimentação..." (fl. 74). - Assim, ao entendimento de se tratar o auxílio-alimentação de verba de caráter indenizatório e inerente ao efetivo exercício do cargo, voto pelo desprovimento do recurso. Ac. de 30-06-1998 DJ de 23-08-1999 (Reg. nº 97.0062411-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4641 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.