EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, FIXAÇÃO DE PREÇOS INFERIORES AOS CUSTOS - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

COMBUSTÍVEIS — FIXAÇÃO DE PREÇOS INFERIORES AOS CUSTOS - ILEGALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não é necessário, nesta Corte Superior, qualquer esforço doutrinário para demonstrar a imprecisão da tese que proclama a liberdade absoluta da Administração, na prática de atos discricionários. Todos nós sabemos que, em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (V, Lei nº 4.717/1965, art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados. - Na hipótese, as próprias informações reconhecem que o tabelamento reduziu os lucros dos retalhistas a limites incompatíveis com a atividade econômica. Admitem mais, que em algumas situações, os preços de revenda superam os custos da mercadoria. - Ora, o comércio, como atividade econômica, tem como escopo o lucro. Forçar o comerciante a vender com lucro insuficiente é condená-lo à insolvência; compeli-lo a vender abaixo do valor de custo; é proibi-lo de comerciar. A Lei nº 8.175/1995 outorga competência ao Ministro da Fazenda para baixar normas reguladoras de preços. - Como bem assinala o Sr. Ministro da Fazenda, "O ato de fixar limites máximos de preços de combustíveis insere-se no poder que tem o Estado de atuar na ordem econômica, que apesar de fundada na livre iniciativa e na livre concorrência, deve asse gurar também os interesses do consumidor quanto aos preços que regula a concorrência em questão de acordo com cada combustível específico e seus derivados, além de outros bens e serviços." (fl.). - Forçar a venda de mercadorias, mediante preços inferiores aos respectivos custos não é - "data venia" - assegurar os interesses do consumidor. Pelo contrário, é impossibilitar-lhe o abastecimento, pela falência dos comerciantes que o ministram. - Não tenho dúvida em afirmar que, em fixando preços inferiores aos custos, os Srs. Ministros impetrados ultrapassaram os limites de suas atribuições. Por outro lado, a Portaria nº 324/1998, quando estabeleceu preços insuficientes à correta remuneração dos comerciantes de combustíveis sediados na Amazônia, inviabilizou a atividade econômica de tais negociantes, atingindo fim diverso daquele previsto na Lei nº 8.175/1995. Concedo a segurança, para assegurar aos postos revendedores associados no sindicato impetrante, o regime de preços liberados apregoado na Portaria Interministerial nº 324/1998. A segurança, entretanto, não implica em afastar-se a competência da Administração para intervir, em defesa da livre concorrência e do interesse do consumidor, obviando eventuais exageros e deformações. Ac. de 13-10-1999 Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 133, pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A Portaria nº 324/1998, em estabelecendo preços insuficientes à correta remuneração dos comerciantes varejistas de combustíveis sediados na Amazônia, inviabilizou a atividade econômica de tais negociantes, atingindo fim diverso daquele previsto na Lei nº 8.175/1995.