COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
INTERESSE DE MENORES — SE PREVALECE SOBRE O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme acentuado no parecer da douta Sub-procuradoria Geral da República, o extinto Tribunal Federal de Recursos, pelo verbete nº 58 (*) de sua jurisprudência sumulada, havia proclamado que: "Não é absoluta a competência definida no art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente a abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado." - Na hipótese vertente, não se trata de abertura do inventário, mas de perquirir até que ponto a competência definida no art. 96, CPC, teria o condão de atrair pedidos assemelhandos aos dos autos. - Na espécie, razão não assiste ao MM. Juízo suscitante. - A uma, porque a regra do art. 96, consoante a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, não é absoluta. - A duas, e sobretudo, porque o pedido envolve direito real sobre imóvel, cuja competência se define, ao teor do art. 95, CPC pelo lugar onde se situa o imóvel, competência essa de natureza absoluta (confira-se CELSO BARBI, "Comentários aos Código de Processo Civil", 5ª edição, Forense, 1988, nº 541, págs. 425/426). - A três, porque a regra do art. 95, prevalece sobre a regra do art. 96, como aliás, ainda nesta sessão julgou nesta Seção, no Conflito nº 699, de que foi relator o Ministro FONTES DE ALENCAR. Ac. de 13-12-1989 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/287 EMFOR 510
Ementa
Mesmo havendo interesse de menores, em se tratando de venda de imóvel, o foro da situação deste (CPC, art. 95) deve prevalecer sobre o foro do inventário (CPC, art. 96), regendo-se aquele por critério de competência absoluta.
