MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap. Cível 98.017054-0
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- O apelante alegou que o título não possui exigibilidade, por não apresentar a identificação exata dos vencimentos de cada parcela. - A pretensão executória alberga-se em um contrato de abertura de crédito fixo, denominado Contrato de Crédito Pessoal, com pacto adjeto de uma nota promissória, fazendo-se a juntada da planilha de cálculo. - "A priori", cabe ressaltar que o título exequendo é o contrato de crédito pessoal e não a nota promissória, já que essa foi dada apenas como garantia. Em relação ao contrato de crédito pessoal, destaca-se que possui as características de um contrato de crédito fixo, evidenciado através da análise do demonstrativo do débito presente na execucional. - A planilha anexada contém a discriminação das parcelas, das amortizações, juros, correção monetária e saldo devedor no transcorrer do contrato, satisfazendo todos os requisitos necessários para a constituição de título executivo extrajudicial. - Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "o título que autoriza a execução é aquele que "prima facie" evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir ("CPC comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 825). - ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, no mesmo diapasão dos ensinamentos de CALAMANDREI, ao discorrer sobre os pressupostos do título executivo, l eciona: "Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência; é líquido, quando é determinada a importância da prestação ("quantum"), é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações." ("Comentários ao Código de Processo Civil", São Paulo: Forense, 1974, Vol. VI, Tomo II, pág. 406). - Nesse sentido, decidiu-se: "O contrato de abertura de crédito fixo, constituindo obrigação de restituir quantia certa, oriunda de empréstimo efetuado de uma única vez, dispensa a demonstração da forma de ascensão da dívida, tal como exigido nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, onde a verba é repassada para cobrir o saldo devedor. Basta, pois, a presença do demonstrativo atualizado do débito, que explicite a incidência dos encargos pactuados, para configurar título executivo extrajudicial, a teor do art. 585, II, do Código de Processo Civil." (Ap. Cível n 98.017054-0, de Coronel Freitas, da relatoria do signatário). "Os contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais desde que observam os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC. Logo, não se cogita de falta de liquidez, pois o contrato apresenta valor certo da quantia disponibilizada de uma só vez à devedora principal, não se cogitando de desnecessidade de juntada de extratos de movimentação, pois o contrato não é de crédito rotativo." (TJSC, Ap. Cível nº 88.092513-1 (52.294), de Blumenal, relator Desembargador Nelson Schaefer Martins). - No mesmo condão: "Para fins execucionais, inconfundíveis são os contratos bancários de abertura de crédito rotativo e aqueles de abertura de crédito fixo. Dos primeiros, ausentam-se as condições de executoriedade exatamente porque deles a usentam-se a promessa de pagamento de valores certos e determinados e que somente serão fixados no intercurso da relação contratual. Contrariamente a isso, os contratos de abertura de crédito fixo exprimem uma obrigação assumida pelo creditado de pagar importes previamente conhecidos e em datas pré-fixadas, o que faz que, quanto a eles, se integrem os pressupostos do art. 585, inciso II do Digesto Processual Civil, ensejando-lhes as condições necessárias à executoriedade." (TJSC, Ap. Cível nº 99.008334-9, da Capital, relator Desembargador Trindade dos Santos, j. 14-10-1999). - Por isso, neste ponto, mantém-se inalterada a decisão "a quo". Ac. de 19-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 4644 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos
Ementa
Os contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais desde que observam os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC. Logo, não se cogita de falta de liquidez, pois o contrato apresenta valor certo da quantia disponibilizada de uma só vez à devedora principal, não se cogitando de desnecessidade de juntada de extratos de movimentação, pois o contrato não é de crédito rotativo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
