EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Ap ., DATA INICIAL DE SUA FLUÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

JUROS — DATA INICIAL DE SUA FLUÊNCIA

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se o debate recursal ao início de fluência dos juros em execução fundada em cheques pós-datados, devolvidos por insuficiência de provisão de fundos em poder do estabelecimento de crédito sacado. - Não ignora-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, bem como que, de acordo com o disposto na legislação em vigor referente à matéria (Lei nº 7.357/85, art. 52, II; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 1º), o portador pode exigir do emitente os juros legais e a correção monetária a partir do dia da apresentação do título ao sacado, apresentação essa que caracteriza o seu vencimento. - Nessa linha de raciocínio foi o entendimento esposado pelo digno magistrado sentenciante em suas razões de decidir. - Entretanto - e isso deve-se certamente a mero equívoco redacional -, na parte dispositiva do "decisum" prolatado, consoante se tem de fl., o insigne julgador singular determinou a incidência dos juros a partir da data de emissão dos títulos executados. - Os juros moratórios e a correção monetária, ao contrário do dispositivo sentencial, devem incidir, não a contar das datas de emissão dos cheques sob execução, mas sim do dia em que foram eles apresentados ao estabelecimento bancário sacado, pois a data da apresentação, era se tratando de cheques, é que fixa o marco vencimental dos mesmos. - Não, portanto, a partir da data da citação como pretendia, a embargante, vez que os encargos da inadimplência são comp utados a contar da data do vencimento do título, pelo que, "in casu", a data da apresentação dos cheques sob execução é que impõe-se considerada como marco inicial da incidência dos juros legais e da atualização monetária. Ou seja, exatamente como sustentou a embargada na impugnação que encetou aos embargos deduzidos. - Nesse diapasão, ensina FÁBIO ULHOA COELHO: "O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível. Há duas espécies de vencimento: o ordinário, que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo, ou pela apresentação ao sacado da letra à vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou pela falência do aceitante..." ("Manual de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 1999, pág. 241). - Neste sentido, inclusive, tem gizado este Tribunal que: "Embargos do devedor à execução que lhe move o embargado. Cheque pós-datado. Ordem de pagamento sempre à vista, o cheque se vence no ato de sua apresentação ao sacado - Aplicação do art. 28 da Lei Uniforme - Existência de pacto escrito entre devedor (emitente) e credor (portador), fim frustrar apresentação antes data emissão, não tem valor jurídico e probante, é inoperante; o cheque não perde a sua característica de ordem de pagamento sempre à vista; sendo por isso nula toda e qualquer estipulação em contrário, em face de jurisprudência e doutrina dominantes - Recurso interposto, improvido, sentença confirmada (Ap. Civ. nº 22.991, de Balneário Camboriú, relator Desembargador Rubem Córdova). "O vencimento do cheque, que é um título permanentemente exigível, será naturalmente no dia de sua apresentação ao sacado''. De sorte que, impago, seu portador pode exigir do demandado os juros legais desde a data de sua apresentação, além da atualização monetária" (Ap. Civ. nº 37.771, de Guaramirim, relator Desembargador Xavier Vieira). - Ainda: "O chequ e tem natureza de ordem de pagamento à vista, sendo exigível quando da sua apresentação ao sacado, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário" (Ap. Civ. nº 52.046, da São Domingos, relator Desembargador Carlos Prudêncio). - Pondere-se, de outro lado, que o fato de terem os cheques sido emitidos para saque posterior não tem qualquer relevância jurídica, já que o cheque é título de crédito sempre pagável à vista, na data de sua apresentação ao sacado, pouco importando que este tenha sido emitido de forma pré-datada, ou seja, para apresentação futura. - Enfocando o tema, LAURO MUNIZ BARRETO ensina: "O vencimento do cheque, que é um título permanentemente exigível, será naturalmente no dia de sua apresentação ao sacado. Ora, o cheque é sempre à vista, e é nula toda e qualquer estipulação em contrário (...). Não há cheques a prazo, pois todos são pagáveis à vista Assim será possível, pela sua própria ineficácia, a retro e pós-datação (...). Sabe-se que na prática procurou-se muitas vezes contornar a proibição, pós-datando-se o cheque por exemplo, hoje, mas se lhe dá um prazo futuro de emissão, visa-se, assim, a e

Ementa

Ainda que emitido de forma pré-datada, o cheque não perde a sua essencial característica de ordem de pagamento à vista. Título permanentemente exigível que a data do seu vencimento e, pois, da sua exigibilidade, corresponde àquela em que ocorreu a sua apresentação ao estabelecimento bancário sacado. Assim, é a data de sua apresentação e não a data de sua emissão é que estabelecem o marco inicial de incidência dos acessórios imputáveis - juros legais e correção monetária.