TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
JUROS — DATA INICIAL DE SUA FLUÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se o debate recursal ao início de fluência dos juros em execução fundada em cheques pós-datados, devolvidos por insuficiência de provisão de fundos em poder do estabelecimento de crédito sacado. - Não ignora-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, bem como que, de acordo com o disposto na legislação em vigor referente à matéria (Lei nº 7.357/85, art. 52, II; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 1º), o portador pode exigir do emitente os juros legais e a correção monetária a partir do dia da apresentação do título ao sacado, apresentação essa que caracteriza o seu vencimento. - Nessa linha de raciocínio foi o entendimento esposado pelo digno magistrado sentenciante em suas razões de decidir. - Entretanto - e isso deve-se certamente a mero equívoco redacional -, na parte dispositiva do "decisum" prolatado, consoante se tem de fl., o insigne julgador singular determinou a incidência dos juros a partir da data de emissão dos títulos executados. - Os juros moratórios e a correção monetária, ao contrário do dispositivo sentencial, devem incidir, não a contar das datas de emissão dos cheques sob execução, mas sim do dia em que foram eles apresentados ao estabelecimento bancário sacado, pois a data da apresentação, era se tratando de cheques, é que fixa o marco vencimental dos mesmos. - Não, portanto, a partir da data da citação como pretendia, a embargante, vez que os encargos da inadimplência são comp utados a contar da data do vencimento do título, pelo que, "in casu", a data da apresentação dos cheques sob execução é que impõe-se considerada como marco inicial da incidência dos juros legais e da atualização monetária. Ou seja, exatamente como sustentou a embargada na impugnação que encetou aos embargos deduzidos. - Nesse diapasão, ensina FÁBIO ULHOA COELHO: "O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível. Há duas espécies de vencimento: o ordinário, que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo, ou pela apresentação ao sacado da letra à vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou pela falência do aceitante..." ("Manual de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 1999, pág. 241). - Neste sentido, inclusive, tem gizado este Tribunal que: "Embargos do devedor à execução que lhe move o embargado. Cheque pós-datado. Ordem de pagamento sempre à vista, o cheque se vence no ato de sua apresentação ao sacado - Aplicação do art. 28 da Lei Uniforme - Existência de pacto escrito entre devedor (emitente) e credor (portador), fim frustrar apresentação antes data emissão, não tem valor jurídico e probante, é inoperante; o cheque não perde a sua característica de ordem de pagamento sempre à vista; sendo por isso nula toda e qualquer estipulação em contrário, em face de jurisprudência e doutrina dominantes - Recurso interposto, improvido, sentença confirmada (Ap. Civ. nº 22.991, de Balneário Camboriú, relator Desembargador Rubem Córdova). "O vencimento do cheque, que é um título permanentemente exigível, será naturalmente no dia de sua apresentação ao sacado''. De sorte que, impago, seu portador pode exigir do demandado os juros legais desde a data de sua apresentação, além da atualização monetária" (Ap. Civ. nº 37.771, de Guaramirim, relator Desembargador Xavier Vieira). - Ainda: "O chequ e tem natureza de ordem de pagamento à vista, sendo exigível quando da sua apresentação ao sacado, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário" (Ap. Civ. nº 52.046, da São Domingos, relator Desembargador Carlos Prudêncio). - Pondere-se, de outro lado, que o fato de terem os cheques sido emitidos para saque posterior não tem qualquer relevância jurídica, já que o cheque é título de crédito sempre pagável à vista, na data de sua apresentação ao sacado, pouco importando que este tenha sido emitido de forma pré-datada, ou seja, para apresentação futura. - Enfocando o tema, LAURO MUNIZ BARRETO ensina: "O vencimento do cheque, que é um título permanentemente exigível, será naturalmente no dia de sua apresentação ao sacado. Ora, o cheque é sempre à vista, e é nula toda e qualquer estipulação em contrário (...). Não há cheques a prazo, pois todos são pagáveis à vista Assim será possível, pela sua própria ineficácia, a retro e pós-datação (...). Sabe-se que na prática procurou-se muitas vezes contornar a proibição, pós-datando-se o cheque por exemplo, hoje, mas se lhe dá um prazo futuro de emissão, visa-se, assim, a e
Ementa
Ainda que emitido de forma pré-datada, o cheque não perde a sua essencial característica de ordem de pagamento à vista. Título permanentemente exigível que a data do seu vencimento e, pois, da sua exigibilidade, corresponde àquela em que ocorreu a sua apresentação ao estabelecimento bancário sacado. Assim, é a data de sua apresentação e não a data de sua emissão é que estabelecem o marco inicial de incidência dos acessórios imputáveis - juros legais e correção monetária.
