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STJ, REsp 47.146-0, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 47.146-0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

CLÁUSULA QUE A PREVÊ COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA — NULIDADE

Recurso
REsp 47.146-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................. - Sobre a Taxa Referencial , acrescente-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor têm sido aplicadas ainda timidamente por boa parte dos tribunais, quiçá temerosos de interferir de modo indevido nas relações "inter parte". - Por vezes ignora-se o fato de que a intangibilidade dos contratos é artifício espúrio de quem quer perpetuar o predomínio do mais forte sobre o consumidor, sob o manto fantasioso da segurança jurídica. É o ardil do dogmata cínico, que só emprega à letra os textos legais compatíveis com seu proselitismo, de que garante estar despido. - Proclama, assim, do píncaro de sua consciência asséptica e imaculada, estar alheio às interferências do meio social, a jactar-se de uma pretensa neutralidade que desconhece valores. - Nessa perspectiva, o bom intérprete não abdica de pensar e, logo, não teme reavaliar suas opiniões; prefere os riscos da transformação à cômoda inoperância que conserva a iniquidade. - Deve-se forcejar por reduzir o desequilíbrio entre os figurantes do negócio jurídico expurgando as cláusulas abusivas, porque não nos é dado ignorar a modificação do conceito clássico de contrato, como contraponto à concentração de poder econômi co gerada pela expansão do modo de produção capitalista. Isso para que "à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé, Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada também uma função social" (EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, "A Proteção Contratual no Código do Consumidor e o Âmbito de sua Aplicação", Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 27, pág. 59, jul./set. 1998). "Timbra em exigir que as partes se pautem pelo caminho da lealdade, fazendo com que os contratos, antes de servirem de meio de enriquecimento pelo contratante mais forte, prestem-se como veículo de harmonização dos interesses de ambos os pactuantes" (pág. 62). "No campo contratual, a tutela desfechada pelo CDC se sustém basicamente em quatro princípios cardeais, atuando na formação e no cumprimento da avença, quais sejam a transparência, a boa-fé, a equidade contratual e a confiança" (pág. 76). - A repressão a convenções abusivas tem um amplo histórico na legislação estrangeira, especialmente na germânica, americana ("Unconscionable Contract or Clause") e inglesa ("Unfair Terms"). No direito alienígena as regras protetivas propiciaram o fortalecimento das relações de consumo de forma a conferir maior solidez ao mercado, num exemplo eloquente de que a intervenção estatal na medida certa, para corrigir disparidades entre os contratantes, não representa intromissão perniciosa na vontade privada. - Parte-se da compreensão de que "las partes pueden haber emitido correctamente su declaración y expressado el consentimiento, pero hay una desigualdad económico-social en virtud de la cual no hay discusión, negociación, sino mera adhesión" (RICARDO LUIS LORENZETTI, "Analisis crítico de la autonomia privada contratual", Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 14, pág. 14, 1995). - CLÁUDIA LIMA MARQUES, atenta a o surgimento de um novo modelo contratual, propala haver "uma revalorização da palavra empregada e do risco profissional, aliada a uma grande censura intervencionista do Estado quanto ao conteúdo do contrato, é um acompanhar mais atento para o desenvolvimento da prestação, um valorizar da informação e da confiança despertada. Alguns denominam de renascimento da autonomia da vontade protegida. O esforço deve ser agora para garantir uma proteção da vontade dos mais fracos, como os consumidores. Garantir uma autonomia real da vontade do contratante mais fraco, uma vontade protegida pelo direito..." ("Contratos bancários em tempos pós-modernos - primeiras reflexões", Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, pág. 26, jan./mar. 1998). - A doutrinadora explicita: "em tempos pós-modernos é necessário uma visão crítica do direito tradicional, é necessária uma reação da ciência do direito, impondo uma nova valorização dos princípios, dos valores de justiça e equidade e, principalmente no direito civil, do princípio da boa-fé objetiva, como paradigma limitador da autonomia de vontade. Caso contrário, o próprio

Ementa

A TR retrata as oscilações do custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo no mercado financeiro; não a desvalorização da moeda. Por ser remuneração de capital - juros -, é inservível como fator de correção monetária e conflita com o sistema de proteção ao consumidor. - A cláusula que a preveja é nula, porque abusiva, geradora de enriquecimento sem causa. Deixar a matéria ao inteiro sabor de uma ilusória autonomia da vontade seria assentir que os pactuantes - notadamente o mais forte - pudessem, por estipulação contratual, alterar contratualmente a verdade dos fatos, transmutando em correção monetária o que é remuneração de capital.