PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
QUANDO NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na forma dos argumentos deduzidos pelo embargante, houve, na hipótese, ostensivo cerceamento de defesa, posto que, tendo ele requerido a produção de prova pericial, o MM. Julgador Singular inacolheu essa pretensão, julgando de plano o feito e, consequentemente, cerceando-lhe o direito de defesa. - Razão, no entanto, não assiste ao postulante recursal! - Ocorre que, de conformidade com as próprias aduções dos apelantes, a prova técnica por eles pretendida destinava-se, com exclusividade, apurar o correto valor do débito, afastadas as cláusulas abusivas e ilegais impostas pelo banco. - Convenhamos, entretanto: a ilegalidade ou não de determinados acessórios inseridos em um ajuste negocial, ou a excessividade ou não de taxas introduzidas na mesma celebração contratual, revela-se matéria puramente jurídica e que, como tal, prescinde de qualquer prova. - Nas circunstâncias apontadas, pois, a prova pericial reclamada pelos recorrentes evidenciava-se nitidamente protelatória, pelo que o seu não deferimento não conduziu a qualquer cerceamento de defesa, ao contrário do pretendido neste apelo. - Como salienta o insigne MÁRIO AGUIAR MOURA: "Com o advento do Código de 1973, houve profunda e importante inovação no sentido de permitir a concentração das fases em apenas duas: postulatória, instrutória e decisória. Assim, as duas primeiras podem confundir-se em uma só, com a eliminação da terceira, dando-se a imediatidade entre a primeira e a última, estas, sim, irredutíveis. O legislador, em boa hora e melhor inspiração, adotou o julgamento antecipado da lide, para decidir o "meritum causae". Trata-se de instituto proce ssual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom sendo e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" ("Embargos do Devedor", 4ª ed., Aide, 1985, págs. 177 e 178). - Nesta Corte de Justiça, a propósito da matéria já se elucidou: "O conhecimento direta dos embargos à execução não importa em cerceamento de defesa se para o seu deslinde prescinde-se da produção de prova testemunhal ou pericial, sendo bastante o elenco documental carreado aos autos" (Ap. Civ. nº 44.756, de São José do Cedro, reIator Desembargador Eder Graf). "PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO MAS QUE INDEPENDE DE PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Estando em causa a validade de cláusulas contratuais frente a dispositivos da Carta Política e do Código Civil, desnecessária, por inútil, a realização da perícia, já que o julgamento da lide depende tão somente de prova documental" (AI nº 96.009447-4, de Chapecó, relator Desembargador Amaral e Silva). "Agravo. Ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil. Prova pericial. Desnecessidade. Recurso desprovido. O conhecimento direto do mérito em ação de revisão de contrato não importa em cerceamento de prova se para a solução da lide não se faz necessária a produção de prova pericial até porque a ilegalidade dos encargos pactuados em contratos bancários é matéria de direito e pode ser identificada com o exame do elenco documental apresentado" (AI nº 98.002865-5, de Canoinhas, relator Desembargador Nelson Schaefer Martins). "REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LID E. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. O caráter eminentemente instrumental das regras e princípios de processo civil impõe o julgamento antecipado da lide, sempre que o elenco probatório constante nos autos seja suficiente para a formação segura do convencimento do Magistrado. O direito à prova não é absoluto. Encontra limites na satisfação dos fins para os quais foi assegurado, isto é, na descoberta da verdade que conduz ao correto equacionamento do conflito de interesses deduzido em juízo" (Ap. Civ. 98.012757-2, de Joinville, relator Desembargador Silveira Lenzi). - Adotando o mesmo entendimento, assim nos manifestamos: "A ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, revelando-se, por isso, meramente protelatória prova pericial requerida com o intuito de comprovar a aventada ilegalidade ou
Ementa
Versando os embargos à execução sobre matéria essencialmente de mérito, o que torna dispensável a produção de provas de qualquer natureza, não implica em cerceamento de defesa a supressão da etapa instrutória, com a antecipação do julgamento.
