PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
ANATOCISMO — PRÁTICA VEDADA POR LEI - ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626 DE 07-04-1933
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ............................................... - Embora não exista no contrato exequendo qualquer referência à capitalização de juros, o demonstrativo juntado a fl. evidencia a prática de tal operação. - E subsistente, resta ver, mostra-se a crítica recursal formulada pelo executado! - Certo está que, na dicção da Súmula 121 da Corte Maior: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." - Sobre a matéria, dentre inúmeros pronunciamentos emitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destaque-se o seguinte: "Juros. Financiamento bancário. Abertura de crédito rotativo no sistema dos cheques especiais. Impossibilidade de capitalização mensal. O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o artigo 5º do Decreto-lei nº 167/67; para os créditos industriais o artigo 5º do Decreto-lei nº 413/69, e para os créditos comerciais o artigo 5º da Lei nº 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616). Recurso especial não conhecido" (REsp. nº 16.864-SP, relator Ministro Athos Carneiro, DJU de 29-03-93, pág. 5.528). - "In casu", o título exequendo constitui-se de um contrato de abertura de crédito fixo, para os quais inexiste legislação específica a autorizar a capitalização de juros. - Em hipótese análoga foi decidido: "A capitalização mensal de juros só é permitid a nos casos em que há expressa previsão legal, o que não se verifica com o contrato de financiamento bancário para a abertura de crédito direto a usuário final" (Ap. Civ. nº 52.271, de Campos Novos, relator Desembargador Eder Graf). - Aliás, é o que, de modo iterativo, vem assinalando o colendo Superior Tribunal de Justiça. - Basta trazer-se à colação, a título de exemplificação, mais o acórdão assim ementado: "JUROS. Taxas. Capitalização. A legislação ordinária em vigor permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite estabelecido no Dec. 22.626/33. A sua capitalização, porém, somente tem sido autorizada nos casos expressamente previstos em lei, para as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, que não é o caso dos autos." (REsp. 55.320-2/MG, DJU nº 54, de 20-03-95, pág. 6.126, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Ou: "A cláusula de capitalização é írrita, nula, consoante tem acentuado a Doutrina e Jurisprudência, inclusive do STF, que as consubstanciou na Súmula nº 121. O Estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a agiotagem e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota, como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões ou quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano. A cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades nos termos que a lei determinar." (4ª Turma do STJ, DJU de 02-10-89, ADCOAS, verbete nº 123.477). - Nesse aspecto, pois, procede o apelo intentado! Ac. de 31-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 4649 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Conquanto não prevista contratualmente, evidenciando a memória do cálculo do débito a incidência de juros capitalizados, impõe-se arredado o anatocismo, quando o contrato bancário em execução não se enquadra dentre aqueles em que autorizada está, por lei específica, a capitalização.
Nota da redação
RTJ
