PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB — APLICAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... impõe-se retificada a sentença no que tange aos ônus da sucumbência. - Conferido provimento parcial ao recurso promovido pelos executados/embargantes, na estipulação dos ônus sucumbenciais, impõe-se incidente o art. 21 do Estatuto Procedimental Civil, de acordo com o qual: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." - Reiteradamente, sobre o assunto, tem expressado este Tribunal: "Provido o recurso e tendo o autor decaído de parte significativa do pedido, devem os honorários advocatícios e as custas processuais serem proporcionalmente distribuídos entre as partes" (EDACiv. Nº 39.622, de Canoinhas, relator Desembargador Newton Trisotto). "Se a parte obtém menos do que pleiteou, e a diferença não possa ser considerada parte mínima do pedido, a sucumbência por óbvio deverá ser recíproca." (Ap. Civ. nº 40.046, da Capital, relator Desembargador Álvaro Wandelli). - Diverso não é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, acerca do tema, já disse: "Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória." (STJ - 2ª Turma, REsp 13.326-SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 04-11-91, DJU 18-11-91, pág. 16.520). - Assinale-se, entretanto, que, com a edição da Lei nº 8.906 de 04-07-94, não há mais que falar-se em compensação, nos termos do art. 2 1 do Código de Processo Civil, eis que tal expressão foi drogada pelo art. 23 da referida Lei, segundo o qual os honorários advocatícios pertencem, não à parte, mas ao patrono desta. - Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, ou seja, o Estatuto dos Advogados do Brasil, em reproduzindo o teor do art. 99 do anterior Estatuto (Lei nº 4.215/27-04-63), dispõe "in verbis": "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." - Constata-se, destarte, que a norma em referência, ao consignar o direito autônomo do advogado para executar os honorários, deixa claramente estabelecido que os mesmos pertencem efetivamente ao profissional e não, em hipótese alguma, à parte que o contratou. - Nesse contexto, conquanto respeitáveis entendimentos em contrário existam, não há mais que falar-se em compensação, nos termos do art. 21 do CPC, posto que tal expressão foi derrogada pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual os honorários advocatícios pertencem, não à parte, mas ao patrono desta. - Muito embora o art. 21 do Codex Instrumental estabeleça que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas", com a superveniência da Lei nº 8.906, de 04-07-94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), considerando que são normas federais com mesma hierarquia, há de entender-se a parte do artigo que prevê a compensação dos honorários advocatícios, como derrogada pela norma posterior do referido Estatuto que cristalizou o princípio do direito autônomo do advogado em relação a remuneração de seu trabalho. - A redação atual do art. 23 do Estatuto da Advocacia, e da OAB prevê, como já exposto, que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento o u sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". - Analisando o dispositivo supra citado, conclui-se não subsistir mais qualquer dúvida de que pertence ao advogado a verba honorária, decorrente da sucumbência, estando autorizado a propor autonomamente a respectiva execução. - Sendo a verba honorária, um direito autônomo do advogado como remuneração ao trabalho que despendeu na causa, é inviável a compensação entre os valores apurados a este título. - A ocorrência de sucumbência recíproca não permite a compensação dos honorários advocatícios, pois ausente requisito básico à sua composição, qual seja, a existência de obrigações e créditos recíprocos entre as mesmas partes; mesmo porque, tratando-se de direito de terceiro, não pode ser ele objeto de compensação. - Incontroversa a autonomia da verba não é mais possível a compensação, pois o art. 1.009 do CC, estabelece: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas o
Ementa
Decaindo cada um dos litigantes de parte das pretensões que expuseram em juízo, não podendo nenhuma dessas partes ser considerada inexpressiva economicamente, estabelece-se a sucumbência recíproca. Em tal quadro, os honorários advocatícios são devidos aos patronos de ambas as partes, recebendo-os cada um deles na proporção do êxito que tiveram, inadmitida a compensação na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
