PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
FALTA — QUANDO DEVE O JUIZ APRECIAR AS QUESTÕES QUE PODEM SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- Recurso
- RE 8.667
- Tribunal
- TJBA
Resumo do acórdão
- Os embargantes sustentaram excesso de execução e impugnaram os valores acima referidos. - Afirmaram, ainda, que o exequente comprometera-se a seguir a Medida Provisória nº 785, de 23-12-1994, em especial no capitulo IV ("Da Correção Monetária") que faria incidir IPC-r ou TR, o que não observou, considerando os valores apresentados e a taxa de 5,8% ao mês. - Pugnaram pela limitação dos juros ao patamar máximo permitido pela Constituição em vigor, questionando também o pedido de cumulação dos juros moratórios e correção monetária com os juros contratados. Também pretendiam não prevalecer o pedido de fixação da verba honorária em 20%. Impugnaram o valor da causa, postulando a consideração de R$18.000,00 como valor devido. - O digno magistrado "a quo" rejeitou os embargos considerando não estar seguro o Juízo - após várias diligências, o meirinho certificou a inexistência de bens para garantir a execução. Deixou de condenar os embargantes em custas e honorários face o deferimento da gratuidade das despesas processuais, rechaçando a impugnação ofertada pela instituição financeira, que não teria feito prova da suficiência econômica dos executados. - O primeiro recurso partiu dos embargantes, que arguiram a nulidade da sentença por vulneração dos incs. l e II do art. 458 do CPC e cerceamento de defesa, sustentando serem economic amente hipossuficientes e não tendo bens para garantir o Juízo. - No mérito, afirmam que aderiram ao contrato, às taxas e demais encargos lá previstos, sem poder discuti-las, premidos pelas dificuldades financeiras. Destacam os juros de 5,8% ao mês, capitalizados, multa de 10%, mais juros de 12% ao ano. Invocaram o art. 192, § 3º, da Constituição de 1988, a Lei de Usura, o Código de Defesa do Consumidor. Renovaram a impugnação ao valor da causa. Concluíram requerendo o acolhimento das preliminares ou a baixa dos autos ao Primeiro Grau para uma justa apreciação das matérias suscitadas. - Por recurso adesivo, o embargado propugnou a cassação do benefício da gratuidade das despesas processuais e a dispensa de pagamento da verba honorária. - Contraminutados, os recursos alçaram a esta Corte. - A apelação é provida, desprovendo-se, contudo, o recurso adesivo, parcialmente prejudicado pela inversão da sucumbência, como se demonstrará. - Embora não seja nula a sentença, por falta de fundamentação, em verdade, a defesa dos embargantes foi cerceada por discriminação econômica. - Conforme se exporá, as questões suscitadas nestes embargas, em sua maioria, são matérias de ordem pública. Em casos tais, são apreciáveis de ofício, podendo ainda ser objeto de exceção de pré-executividade, "que nada mais é do que o simples pedido direto de extinção do processo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo". (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela cautelar e antecipatória em matéria tributária", Revista Jurídica. Porto Alegre: Síntese, nº 245, março. 1998. Pág. 5). - Em caso análogo de indeferimento da inicial, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Ministro Luiz Galloti, averbou: ''O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional, em princípio devida aos cidadãos." (RE nº 8.667) - Não se deve deslembrar, a propósito, a exortação sempre oportuna de Humberto Theodoro Júnior: "É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. "Antecipação de tutela e medidas cautelares - tutela de emergência". Revista Jurídica, Porto Alegre: nº 253, novembro, 1998 pág. 25) - Sobre o procedimento, registra-se excertos de importante estudo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (Mestre e Doutorando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Membro do Instituo Brasileiro de Direito Processual): "O título executivo não constitui prova inequívoca da real existência do direito afirmado e tão pouco cria direitos. Pelo contrário, o conteúdo descritivo do título é privado de qualquer significado no campo do direito substancial. MARTINETTO lembra o ensinamento prevalente na doutrina italiana, que considera o título executivo o fato constitutivo da ação executiva, vinculando-o propositadamente à disciplina
Ementa
Quando se rejeita embargos pela falta de segurança do juízo, necessário atentar para as questões suscitadas que podem ser objeto de exceção de pré-executividade. Apreciando estas, que não pressupõem a garantia, o Estado não se furta à prestação jurisprudencial, em princípio devida aos cidadãos. - "É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio."(HUMBERTO THEODORO JÚNIOR)
