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TJRJ, Resp ., QUANDO CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Resp ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

CHEQUE — QUANDO CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO

Recurso
Resp .
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- Assinale-se, de início, que a ação monitória, introduzida no direito pátrio pela Lei nº 9.079, de 14-07-95, está prevista no art. 1.102, letra "a" do nosso Código de Processo Civil, que, "in verbis", enuncia: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." - Aludida ação, também denominada ação de injunção, em assim sendo e como ressalta dos dispositivos legais a ela pertinentes, tem como objetivo precípuo a transmudação, de uma forma antecipada, de documentos desprovidos de eficácia executória em títulos executivos. - Ou, como acentua o festejado JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: "A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito." - Exposto isso, passemos ao exame da insurgência pronunciada recursalmente pelos apelantes! - Agitam estes, à guisa de preliminar recursal, a nulidade da sentença de fls., visto a ocorrência de cerceamen to de defesa, eis que desprezou o Magistrado singular todos os indícios de prova que respaldam à versão trazida aos autos para a desconstituição do crédito exigido pelo embargado, ceifando-lhes a oportunidade de produzir provas testemunhais a fim de comprovar a condição de agiota do apelado. - Não há, contudo, como se vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência do invocado cerceamento de defesa, mormente quando se tem que, em ações do jaez da aqui em discussão, a prova documental é a que em verdade, mostra-se adequada ao deslinde da questão. - Por outro lado, consigne-se, que o documento juntado pelos apelantes (fl.) quanto da apresentação dos embargos não possui o condão sequer de introduzir nos autos indícios de prova capazes de autorizar uma pesquisa probatória. - Ora, o documento juntado não detém capacidade para gerar a investigação da respectiva "causa debendi" do cheque que instruiu a presente monitória. - Sendo o cheque título autônomo e representativo de pagamento à vista, as causas justificativas do seu não pagamento devem exsurgir, para a sua aceitabilidade judicial, de escorreita prova documental. - Dessa maneira, não acarretou cerceamento de defesa a dispensa, pelo magistrado, da fase de dilação probatória, quando, através de prova testemunhal, pretendiam os acionados desconstituir títulos perfeitos em suas formalidades extrínsecas. - Já disse, a respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça: "lnexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência." (Resp., 1.344-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 04-12-89) - Ou: "Julgamento antecipado da lide - Pretendido cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria exclusivamente jurídica - Provas documentais satisfatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da causa, se tratando -se de matéria exclusivamente jurídica, caso era de pronto desate, sendo dispensável a produção de outras provas, além das documentais existentes nos autos" (RT 594/133). - Não dissentindo, enfatizou esta Corte: "Se o juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, e, no estado em que o processo se encontra, profere sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, mercê da manifesta inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta da prova por cuja produção protestou embargante." (ACV nº 38.443, de Gaspar, relator Desembargador Eládio Torret Rocha). - Em situação totalmente identificável com a hipótese destes autos, foi dito: "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA "CAUSA DEBENDI". ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. Desta forma, a ação monitória é a via adequada para cobrança de cheques que perderam a eficácia de título executivo pelo decurso de tempo. Estes, por sua vez, estando formalmente perfeitos, não admitem, salvo raras exceções, a discussão

Ementa

Estando os cheques que esteiam o pleito monitório deduzido extrinsecamente perfeitos, não admitem eles, de regra, investigação sobre a causa determinante da emissão, posto que representativos, por excelência, de ordem de pagamento à vista. Ausente começo de prova por escrito a respaldar as alegações dos devedores, a antecipação do julgamento da lide não implica em qualquer cerceamento de defesa. - A prescrição do cheque afeta-lhe a executoriedade apenas; entretanto, revela-se o cheque prescrito como documento de crédito perfeitamente apto a motivar ação monitória, visando a recomposição da exequibilidade perdida.

Nota da redação

RT