PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De fato a prova técnica somente se justifica "quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento". (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. "Curso de Direito Processual Civil". Rio de Janeiro: Forense. Vol. I, 1993, pág. 475) - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/798) - Pelo exposto não há cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - A autora manteve conta corrente na qual realizava diversas operações financeiras com o réu, sendo o contrato de fls. resultado de renegociação de débitos passados, fato incontroverso (CPC, art. 334, III). - Observa-se que o referido contrato representa, única e exclusivamente, a rolagem da dívida oriunda, dos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente (fls.). - Evidencia-se a inexistê ncia de "animus novandi", remanescendo a obrigação anterior, apenas confirmada pelo contrato de fls., voltado à renegociação de débitos, com a estipulação de novos prazos para pagamento e de outros encargos. - A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando-se uma nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para que se a tenha, requer-se o "animus novandi", vale dizer, o intuito de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. - Impõe-se, dessarte, para configurar a novação, a existência jurídica de uma obrigação ("obligatio novanda"), a constituição de uma nova ("aliquid novi") e o "animus novandi" (v. STJ, 4ª T., REsp. nº 4.292, de São Paulo, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJU de 04-01-1991). - No caso em exame, não se há falar em novação, já que não se visou pôr fim à obrigação que não teve seus elementos essenciais alterados. O que se extrai do documento de fls. é a simples renegociação de várias dívidas. - Acordou-se que seriam quitadas mediante a concessão de um crédito à devedora, como ressai de referido documento. - Em arresto proveitoso ao desate do litígio assinalou-se: "Não ocorre a novação objetiva ou real se o devedor não contraiu com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior (art. 999 do Código Civil). O ânimo de novar exige investigação em cada caso, mas não o há quando a obrigação se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma de título," (TARS, 3ª CC., Ap. Civ. nº 28.204, relator Ernani Graeff, j. 02-06-1982). - Em senda idêntica: "Não existe novação se a dívida primitiva, persiste. Modificações ou alterações da obrigação originária por pagamentos parcelados ou novos ajustes. lnocorrência de intenção de dar por finda a dívida." (TARJ, 4ª CC., Ap. Civ. nº 46.598, relator Marcus Faver, j. 17-06-1986). - A doutrina chancela esse posicionamento, alertando que "Não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na divida" (ORLANDO GOMES, "Obrigações", 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. pág. 166). "A mudança deve ocorrer a) no objeto principal da obrigação; b) em sua natureza; e) na causa jurídica." (op. cit., pág. 169) - Sobre o elemento subjetivo da novação destaca-se da lição de J. M. CARVALHO SANTOS que o ânimo não pode ser presumido. É necessário que seja expresso ou pelo menos tácito, resultando dos termos da convenção ou das circunstâncias, de modo a tornar destacada a segunda obrigação da primeira. ("Código Civil Brasileiro Interpretado". 6ª ed. Livraria Freitas Bastos, 1955, pág. 178) - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO também acentua que a intenção de novar não se presume. Deve ser expressamente declarada pelas partes, ou resultar, de modo inequívoco, da natureza das obrigações, inconciliáveis entre si. ("Curso de Direito Civil",. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. IV, pág. 297) - SILVIO RODRIGUES comenta, que "há novação quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma
Ementa
Pelo princípio da razoabilidade, que deve nortear o magistrado em matéria de prova, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é eminentemente de direito. - A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação que substitui a anterior. Todavia, para que se a tenha, requer-se o "animus novandi", vale dizer, o intuito de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. - Não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida. A mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica. Se assim não for, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1.000 do Código Civil.
Nota da redação
RTJ
