PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
A PARTIR DE QUANDO SE TORNOU ADMISSÍVEL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Lecionando sobre o tema, SÍLVIO RODRIGUES destaca que "o atraso no pagamento cria uma presunção de culpa, que pode ser ilidida pelo devedor provando que não teve, ou porque a tenha tido o credor, ou porque o retardamento adveio de caso fortuito". ("Direito Civil: parte geral das obrigações", 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. II, pág. 265. - Esclarece-se que as inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil possibilitaram a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, recebendo cada qual tratamento diferenciado. Nesse sentido: "Com o advento da Lei nº 5.869/73 ("Código de Processo Civil"), restou revogado o art. 8º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo, portanto, perfeitamente admissível a cumulação de multa contratual com os honorários advocatícios." (TJSC, Ap. Civ. nº 96.004709-3, de São Miguel do oeste, relator Desembargador Vanderlei Romer, j. 20-10-1999). - Assim também estabeleceu a Súmula 616 do Supremo Tribunal Federal ao ditar que "é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente". Ac. de 06-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 4653 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Com o advento da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), restou revogado o art. 8º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo, portanto, perfeitamente admissível a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios.
