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STJ, REsp 168.892-, INEXIGIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 168.892-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA — INEXIGIBILIDADE

Recurso
REsp 168.892-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As contribuições sociais instituídas para o SENAC e SESC, a teor do disposto na legislação de regência, devem ser destinadas às atividades desenvolvidas por estas entidades, tendo em vista o interesse da categoria profissional a elas vinculadas, ou seja, a dos comerciários. Nesse sentido, suas finalidades circunscrevem-se ao atendimento de comerciários, não podendo tal noção, por maior amplitude que se lhe queria dar, alcançar os prestadores de serviço. - Desde o tempo do extinto Tribunal Federal de Recursos que a jurisprudência já havia se pacificado, no sentido de que as empresas prestadoras de serviço não se enquadram na categoria daquelas que exercem atividades comerciais, sendo descabido exigir-se as delas contribuições sociais destinadas ao SENAC e SESC. - Mas, no âmbito deste Tribunal, a questão já foi apreciada e mereceu judicioso voto condutor do eminente Ministro Hélio Mosimann, no acórdão de sua lavra que restou assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INEXIGIBILIDADE. Sendo a autora empresa prestadora de serviços de vigilância, e não empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento da contribuição." (REsp. 168.892-PR, DJ de 10-08-98). - Dessarte, seguindo esta mesma linha de orientação jurisprudencial, nego provimento aos recursos. Ac. de 21-05-2002 DJ de 17-06-2002 (Reg. nº 2002/0018358-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4753 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Em se tratando de empresa prestadora de serviços, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC.