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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

PEDIDO DE INFORMAÇÕES À REDE BANCÁRIA SOBRE SALDO DO EXECUTADO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece prosperar este recurso porque conforme entendimento já anteriormente esposado por este Relator, não pode o Recorrente se utilizar do Judiciário para obter informações sobre contas bancárias do Executado, ainda mais quando em nenhum momento demonstrou o Ente Público que efetivamente adotou os meios cabíveis para a localização de bens dos devedores. Por outro lado, o Estado age aqui como parte e caber-lhe-ia demonstrar ter dado início às diligências para a localização de bens daqueles contra os quais ingressou em Juízo. Inclusive, a pretensão do Agravante tem contra si o fato de caracterizar quebra de sigilo bancário, sem a devida justificação que ampare o pleito. - Assim, nega-se provimento ao presente recurso. VOTO VENCIDO DO DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Ousei divergir da Douta Maioria. - Cediço que os Órgãos Públicos como a Receita Federal, DETRAN, Telerj e principalmente as Instituições Financeiras, não atendem ao pedido de particular interessado em saber, quer quanto ao endereço atual de uma pessoa, como quanto aos seus bens, mormente em face do disposto no art. 198 do C.T.N. - Assim, só mesmo através de ofício do Juízo, em caráter confidencial, são apresentadas as informações. - Logo, não há motivação legal para se negar o pedido formulado pelo Agravante, conforme se vê do disposto nos arts. 339 e 399, inciso I, ambos do CPC, até porque remetidos em caráter confidencial. - Além disso, conforme se vê dos ofícios ..., das Serventias Notáriais e Registrais, além da Telemar, o exeqüente não conseguiu lograr ê xito em localizar bens de propriedade do Executado para fins de garantir a execução e satisfazer de seu crédito. - Preciso é o V. Acórdão citado no A. I. nº 97.016.01425, na 8ª Câmara Cível do extinto E. T.A.C.R.J., pelo Agravante Banco Real S.A. às fls. 05 do aludido Recurso, "verbis": "EMENTA - A autoridade judiciária poderá requisitar as informações a que se refere o art. 198 do CTN, desde que o faça no interesse da justiça. Afastada a tese do sigilo absoluto, a expedição de ofício neste sentido encontra apoio nas regras dos arts. 339 e 399, I do CPC." (A.I. 335525 - 5ª Câmara Cível do TACSP - Relator Juiz Laerte Nardi) - 07-12-2001. - Não há motivação, repita-se, que permita, "data maxima venia" das Doutas razões em contrário, criar suporte legal para favorecer ao Devedor, evitando que seus bens venham garantir o Juízo em processo de execução. - Forçoso é reconhecer que a hipótese do presente Agravo não é como acontece com pedidos de requisição a Cartórios de Distribuição e RGI de certidões, pois nestes casos, basta um simples requerimento junto a tais Órgãos para atendimento do solicitado, sem maiores exigências. - Por estas razões, dava provimento ao Recurso para deferir a expedição dos ofícios requeridos pelo Credor. Ac. de 13-11-2001 DJ de 15-01-2002 (Reg. nº 2001/002.11816) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4754 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Ausência de justificativa e de interesse público predominante. Não havendo sequer prova de diligências efetuadas pelo Exeqüente para a localização dos bens de quem executa, e considerando-se a possibilidade de atingir direitos do Executado quanto a sigilo bancário sem a devida justificação, improcede a pretensão do Recorrente.