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TRF, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Postula a apelante à reforma da r. sentença monocrática que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro na prescrição da ação. - "Ab initio", impõe-se à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, concernente ao Manoel E. F. S., ou seu espólio, tendo em vista que não integrou a relação jurídica processual, por não ter sido citado, por constar dos autos ter ocorrido o seu falecimento (fls.) - O apelante sustenta a não ocorrência do prazo prescricional, não demonstrando, porém, demanda administrativa que impedisse, interrompesse ou suspendesse o prazo para a propositura tempestiva da execução. - Com efeito, o art. 142 do Código Tributário Nacional, dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível." - Observa-se, nos autos, que a lavratura do auto de infração, foi em 03-06-94 (fls.) consumando-se, então, o lançamento do crédito tributário e configurando o termo inicial de fruição do prazo prescricional. A propositura da presente execução ocorreu em 02-12-99 (fls.) com despacho inicial em 07-12-99. Verifica-se, no caso, o transcurso de mais de 05 anos entre a lavratura de auto de infração e a propositura da execução, evidenciando a prescrição qüinqüenal da obrigação instituída por lei. - Corroborando esse ente ndimento dispõe o art. 174 do CTN "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco), contados da data da sua constituição definitiva." - No mesmo sentido o julgado do TRF da 5ª Região: "EMENTA: - O prazo de 05 anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário começa a contar da data da sua constituição definitiva, que ocorre com a notificação do lançamento ao devedor (arts. 142 e seguintes e 174 do CTN), não se tendo na inscrição do crédito tributário na dívida ativa causa de interrupção ou suspensão da prescrição..." (TRF - 5ª Região. AC 89.05.00059/RN, Relator Juiz Petrucio Ferreira. 2ª Turma, Decisão: 13-03-90, DJ de 09-11-90, pág. 26.735). - Por outro lado, a inscrição da dívida ocorreu em 10-09-99 (fls.) e a distribuição em 02-12-99, quando já havia operado a prescrição qüinqüenal, motivo pelo qual a norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não socorre os interesses do apelante. - Tais razões conduziram à conclusão proclamada na parte dispositiva deste arresto, negando provimento ao recurso. Ac. de 09-10-2001 DJ de 11-10-2001 (Reg. nº 2001/001.12510) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4755 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário e começa a fluir o prazo prescricional. Verifica-se, no caso, o transcurso de mais de 5 anos entre a lavratura do auto de infração e a propositura da execução, evidenciando a prescrição qüinqüenal da obrigação instituída por lei.