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STJ, REsp 55.651/, FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - PRESCRIÇÃO REPELIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 55.651/.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

DEMORA NA CITAÇÃO — FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - PRESCRIÇÃO REPELIDA

Recurso
REsp 55.651/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Segundo constou da sentença hostilizada, o julgamento da q

Ementa

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (CTN 174), "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". RESUMO DO ARQUIVO: - De conformidade com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - "In casu", o Município de Niterói distribuiu no dia 29 de setembro de 1997 a execução fiscal relativa ao IPTU do exercício de 1994 e no dia 25 de agosto de 1998 o referente ao exercício de 1995, portanto, dentro do qüinqüênio previsto em lei. - Ocorre que, inexplicavelmente, o Cartório deixou de promover os atos que lhe competia e quando a Apelada ingressou nos autos com seu petitório (fls.), já havia transcorrido mais de cinco anos. - Como bem salientou o Apelante, a demora na realização da citação não decorreu da inércia do Município, mas do mau funcionamento da máquina judiciária, que não promoveu as diligências necessárias à sua efetivação, deixando transcorrer "in albis", o qüinqüênio legal, período no qual deveria ter sido realizada a citação pessoal da executada. - Dispõe a Lei nº 6.830/80, no artigo 8º, parágrafo 2º, que a causa interruptiva da prescrição não é citação do executado, mas o despacho que a ordena, todavia, nos exatos termos do artigo 146, III, b, da Constituição Federal, sobre a prescrição de crédito tributário, somente pode dispor lei complementar, nesta não se enquadrando o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal. - Como salienta o autorizado tributarista LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JÚNIOR, a regra prevista no artigo 8, parágrafo 2º da Lei de Execução Fiscal - "deve ser interpretada em consonância com o artigo 174, parágrafo único do, I, do Código Tributário Nacional e com o artigo 219 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Assim, o referido despacho só interromperá o prazo prescricional se o executado for citado nos prazos legais estabelecidos nos §§ 2º, e 3º do artigo 219 do CPC" - Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, Renovar, 15ª edição, página 614/615)". - Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 55.651/RS, em que foi Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim decidiu: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO - ART. 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/1980. 1. O art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980 não tem prevalência sobre o art. 174, § 2º do CTN. 2. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição (art. 174, § 2º do CTN)." - Entretanto, não pode a municipalidade ser prejudicada pela inércia do Cartório que se descuidou de suas obrigações, não dando o andamento necessário aos executivos. - Como salientou o Município/Apelante não competia ao credor o impulso processual de encaminhar ao Oficial de Justiça os mandados de citação. - O Município distribuiu as execuções antes do prazo de prescrição, mas não foram promovidos pela máquina judiciária os impulsos necessários, que a evitariam. - Ficando provado que a morosidade no andamento processual deve-se à máquina judiciária e não ao credor, não se acolhe a prescrição. - Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 157.194/PR, em que foi relator o eminente Ministro Hélio Mosimann: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106, DO STJ. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da própria Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." - No mesmo sentido, a decisão no REsp 168.065/SP, em que foi relator o Ministro Peçanha Martins: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - DEMORA DA CI TAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A norma sobre citação contida na Lei 6.830/80 deve ser interpretada em harmonia com as regras gerais do CPC sobre a matéria. 2. Reconhecido que o exequente não deu causa ao retardamento da citação, não se há de decretar a prescrição. Incidência da Súmula nº 106/STJ. 3. Recurso Especial conhecido e provido." - Finalmente, a Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". - Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento a fim de afastar a prescr