EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re 5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A inconformidade desse recurso volta-se contra a decisão monocrática que deferiu a penhora sobre 5% (cinco por cento) da renda bruta da agravante, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, em execução movida pelo MUNICÍPIO, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente do não pagamento da denominada Taxa de Fiscalização de Cemitério. - O agravado bem sintetizou os argumentos do recurso no sentido de que: possui a agravante natureza jurídica de associação, sem fins lucrativos; goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal; que não deve o tributo objeto da execução; não é possível a penhora sobre a "receita", conforme decisões que traz à colação (fls.). - Em que pese a simpatia que gera a atividade filantrópica, certo é que essa não se constitui em causa de isenção de tributo, devendo a associação voltada para esse fim responder pelos tributos como qualquer outro contribuinte, não significando por conseguinte que não deva pagar os tributos que sobre si recaiam, nem que as dificuldades da entidade justifiquem seu não recolhimento. - Quanto à alegada imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, porque voltada essa norma para os impostos, não se amolda à espécie de que se cogita, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário relativo à taxa, pelo que, diferentemente do que alega a agravante, a incidência dos demais tributos é alcançada pela aludida imunidade. - Ainda alega a agravante não ser devida a taxa de sepultamento do ano de 1994 que lhe é cobrada, com base na nova redação do artigo 158 da Lei nº 691/84, dada pela Lei nº 2.277/94, pretendendo à evidência socorrer-se da aplicação retroativa para o fim de beneficiar-se da nova redação legal, quando se sabe que a lei tributária tem aplicação imediata, "ex nunc", excepcionalmente se aplicando a fato pretérito, como nas hipóteses estritas do artigo 106, I e II do Código Tributário Nacional. - Sobre a irretroatividade das leis tributárias, preleciona ROQUE ANTONIO CARRAZZA, em "Curso de Direito tributário", coordenado por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Vol. I, 2ª ed., pág. 131: "Em suma, tirante a lei tributária benéfica com cláusula expressa de retroação e a lei que corrige situação de inconstitucionalidade (desde que, com isso, não prejudique o contribuinte), todas as demais leis tributárias são retroativas." - Finalmente, no que pertine à penhora sobre renda de empresa, vem a jurisprudência cada vez mais se sedimentando no sentido de sua possibilidade, justamente por atender à ordem legal do artigo 11 da Lei nº 8.630/80, observando-se, no caso concreto, que os bens que a agravante ofereceu à penhora já se encontravam onerados com penhora de outras ações fiscais, inservíveis, portanto, e que o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado, por parcimonioso, não implica por si só em comprometer a saúde financeira da executada, posto que se a ele não puder responder a mais nada poderá fazê-lo. - Assim, a decisão monocrática é de ser mantida. Ac. de 27-06-2000 DJ de 04-08-2000 (Reg. nº 1999.002.14122) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4758 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Penhora sobre renda bruta de entidade filantrópica. A imunidade tributária a tais associações não alcança qualquer outro tributo que não os impostos (art. 150, VI, "a" da Constituição Federal). - A associação sem fins lucrativos não está isenta de responder pelos tributos que sobre si recaiam, como qualquer outro contribuinte.
