EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL COMO CREDORA DO IPI — RECURSO INTERPOSTO EM COMARCA DO INTERIOR - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, a competência para processar e julgar os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por delegação, (CF, art. 109, § 3º "in fine" é da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 5.010, de 30-05-66. - Mas, os recursos são da competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CF, art. 109, § 4º). - Portanto, este recurso deve ser remetido àquela Corte de Justiça, após as anotações de estilo, incluindo-se baixa na distribuição, ou cancelamento, se for o caso. Ac. de 13-02-2001 DJ de 02-03-2001 (Reg. nº 2000/001.16176) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4759 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Figurando a Fazenda Nacional como credora de IPI no executivo fiscal processado e julgado na Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, neste Estado, na forma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, o recurso é para o Tribunal Regional Federal e não para o Tribunal de Justiça local.
