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STJ, RECURSO ESPECIAL -, QUANDO RESPONDERÁ O EXEQUENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

CUSTAS E HONORÁRIOS — QUANDO RESPONDERÁ O EXEQUENTE

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cabe observar que o pedido de extinção da execução fiscal foi protocolado em 29-08-2000 (fls.) e os embargos foram opostos em 12-05-2000. - Vê-se, portanto, que o pedido de extinção só veio aos autos 3 (três) meses depois da oposição dos Embargos. - É certo que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 dispõe que: "Art. 26 - Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." - Nossos Tribunais, entretanto, deram interpretação a esta disposição de forma mais consentânea com a realidade processual. - Neste sentido é a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 153 - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." - Com base nesta Súmula, em recente decisão, em caso idêntico ao presente, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - PRECEDENTES - 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no artigo 544, § 2º, do CPC, entendeu não emprestar caminhada a agravo de instrumento intentado para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento. 2. O artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 3. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Sup erior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa, a extinção do feito implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais caso dos autos, assim como, se efetivada a citação, dos honorários advocatícios. 4. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior Tribunal de Justiça: a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Precedentes. 5. Teses desenvolvidas pela agravante que se apresentam infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se denota a sua manutenção. 6. Agravo regimental improvido." (STJ - AGA 347.783 - PR - 1ª T. - Relator Ministro José Delgado - DJU de 11-06-2001 - pág. 00156). - Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o Embargado ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do Embargante, os quais fixo em 10% do valor atribuído aos embargos. Ac. de 20-08-2002 DJ de 30-08-2002 (Reg. nº 2002.001.04001) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4760 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Responderá o exequente pelas custas e honorários na execução fiscal cuja desistência seja manifestada após a interposição dos embargos.