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Agravo regimental ., QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo regimental .. Relator: Os Srs.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
Relator
Os Srs

Resumo do acórdão

- Insurge-se o agravante contra decisão do Relator, a fls., que acolheu parcialmente o pedido liminar, declarando que a penhora da renda bruta do agravado fosse fixada em um percentual de 3%, conforme o disposto no art. 620 da Lei Processual, pois o Juízo de 1º Grau ao determiná-la, o fez sobre a totalidade da renda. - Na mesma ocasião, foi nomeado como depositário, o Sr. Erly T., devendo ser intimado para proceder a execução da penhora, prestando contas até o 10º dia útil do mês seguinte ao vencido, sob as penas referidas no verbete nº 619 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - Consignou-se ainda, que o prazo de interposição dos embargos à penhora se conta a partir da intimação da penhora ao representante da devedora, que é o mesmo, ora designado, como depositário e administrador. - Não ficou comprovado nos autos, que o d. Juízo se referia a créditos decorrentes de alugueres, quando determinou a penhora sobre os "recebíveis", e sim a totalidade da renda do agravante, ferindo o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil. - Sobre o cabimento da penhora da renda de empresa, é este o entendimento manifestado pela Alta Corte de Direito Federal, ao qual também nos filiamos: "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA RENDA DE EMPRESA - FATURAMENTO - ART. 678 DO CPC. No processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou faturamento) de empresa só é possível após a investidura do administrador especial, a que se referem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das nota s taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. 1. A matéria relativa à determinação de penhora de renda da empresa encontra-se amplamente fundamentada na instância "a quo", descabendo a tese de negativa de prestação jurisdicional. A argumentação de que a deficiência de fundamentação referia-se apenas à decisão do Magistrado de primeiro grau e não ao acórdão recorrido, que não poderia suprir eventual omissão, também não merece guarita porque não houve indicação de dispositivo legal pertinente supostamente violado relativo ao tema. Acerca do ponto também não houve apresentação de julgados divergentes. 2. Quanto ao mérito, a agravante apenas insiste na tese de não ser possível a penhora de rendas das empresas, em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, descabendo a irresignação. 3. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Antonio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro castro Filho. - Em atenção ao valor que se extrai do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, de que a execução deve ser feita pela forma menos gravosa ao devedor e em face de precedentes, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida a penhora para 5% (cinco por cento), sobre a renda mensal bruta do agravante. Ac. de 06-08-2002 DJ de 30-08-2002 (Reg. nº 2002.002.0

Ementa

No processo "executivo fiscal", a penhora da renda (ou faturamento) de empresa só é possível após a investidura do administrador especial, a que se referem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil.