CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
Em revisão editorial
OFERTA DE BENS — TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - RECUSA DA FAZENDA - QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A agravante deduziu sua inconformação ante decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de origem determinou a penhora de 10% sobre o seu faturamento mensal, para a satisfação de débito fiscal no valor de R$214.578,20, bem como indeferiu pedindo de dação em pagamento por meio de apólices da dívida pública. - Pondera que as apólices já haviam sido penhoradas, exibidos os laudos que atestavam a sua autenticidade e os que lhes demonstravam o valor atualizado de R$294.385,22, superior ao débito em cobrança. De vez que são plenamente válidas, devem ser aceitas como forma de quitação integral. Sendo a agravante credora e devedora da Fazenda Pública, entende que não há melhor garantia a ser oferecida do que o crédito que detém, que enseja a compensação autorizada no art. 1.009 do CC e no artigo nº 170 do CTN. - O instrumento veio instruído com as peças obrigatórias e outras que a recorrente reputou relevantes (fls.). O recurso foi achado cabível e tempestivo, dando-se-lhe seguimento e indeferida a eficácia suspensiva postulada, com base no Enunciado nº 26, resultante do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado (fls.). - Contra-razões a fls., prestigiando a decisão recorrida. - O Juízo prestou as informações de fls., acompanhada das cópias de fls., dando conta de que a agravante cumpriu a regra do artigo nº 526 do CPC e que manteve a decisão hostilizada. Esclarece que a penhora de apólices da dívida pública foi rejeitada pelo Estado exequente. Deferiu-se, então, que, em substituição, a constrição incidisse sobre a renda diária da agravante, o que ensejou a interposição de agravo, não conhecido por tempestivo. Ressalta a aplicação do artigo 15, II, da Lei de Execuções Fiscais, que autoriza a Fazenda Pública a requerer, a qualquer momento, a substituição do bem penhorado, inclusive sem observar a ordem prevista no artigo 11 da mesma lei. - A Procuradoria Geral de Justiça escusou-se de opinar (fls.). - Não assiste razão à recorrente. - No que respeita à aceitabilidade de títulos da dívida pública de vetusta emissão (no caso, 1951), narra-se que "A partir da descoberta, pela Fundação Getúlio Vargas, de uma fórmula para estabelecer o valor de face de títulos públicos antigos, a matéria despertou vivo interesse jurídico entre os profissionais do Direito e entre as empresas empenhadas na utilização desses papéis para quitação de suas obrigações,, notadamente as de natureza tributária. Algumas organizações lograram obter, perante a 17ª Vara da justiça Federal do Rio de Janeiro, medida liminar assegurando a quitação de dívidas junto ao INSS com os títulos públicos datados do início deste século. A liminar foi cassada pelo presidente do TRF da 2ª Região, mas foi restabelecida pela Turma Julgadora. Esse fato ensejou o pedido de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo órgão securitário junto ao Superior Tribunal de Justiça. O presidente daquela Corte deferiu o pedido de suspensão, estando o feito "sub judice"("apud" KIYOSHI HARADA, "Títulos da Dívida Pública", in Revista de Licitações e Contratos, nº 14, ago/99, págs. 20-22. Ed. Consulex, Brasília, DF, 1999). - O mesmo articulista comenta sobre o aspecto relacionado com a cotação desses títulos em Bolsa, "verbis": "Para os títulos públicos não é necessária a cotação em bolsa porque se presume sempre a solvabilidade do Poder Público. Outrossim, os títulos públicos federais podem ser lançados e negociados pelo Banco Central (art. 164, § 2º, da CF), que na prática vem funcionando como corretora oficial da União para a realização de receita pública. Desde que haja possibilidade de encontrar o valor atual do título, nada impede a sua nomeação... Entretanto, poderá surgir um problema de ordem técnica. Se, por falta de cotação na bolsa, não aparecer interessado na arrematação desses títulos públicos, pergunta-se: pode o exequente ser compelido a adjudicar esses títulos? Na forma do artigo 714 do CPC, a adjudicação é faculdade do credor, pelo que se impõe resposta negativa. Nessa hipótese, a execução ficaria frustrada. Mesmo no caso de confusão entre a Fazenda Pública exequente e o Poder Público emitente dos títulos, a compensação de créditos não poderia ser discutida em sede de execução fiscal. Daí a tendência dos tribunais de exigirem, para nomeação de títulos públicos, sua cotação em bolsa, com o fito de assegurar que a execução, que é feita no interesse do credor (art. 612 do CPC), alcance seu objetivo, tornando efetiva a jurisdição". - E conclui: "...
Ementa
Procede a recusa da Fazenda Pública quanto a oferta de títulos da Dívida Pública emitidos em 1951, como dação em pagamento ou em compensação, à vista da notória rejeição desses títulos no mercado de valores mobiliários.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
