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STF, RE 76.241-, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 76.241-.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

Em revisão editorial

ACUMULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE 76.241-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Versa a hipótese ação ordinária em que objetiva a autora a invalidação de ato administrativo que considerou ilícita a cumulação, por parte daquela, da percepção de proventos decorrentes de três aposentadorias, respectivamente nos cargos de Professor I, deste Estado, Médico do Ministério da Saúde e Professor da UNIRIO, impondo opção no prazo de 15 (quinze) dias (fl.). - A sentença guerreada (fls.) julgou improcedente o pedido e condenou a ora apelante ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de R$700,00 (setecentos reais) e daí o inconformismo apresentado visando a reversão do julgado, ou alternativamente, a redução da verba honorária imposta. - A alegação de vulneração, pelo Estado-Réu, de dispositivos dos Decretos nº 97.595/89 e 99.177/90 não merece prosperar, eis que tais normas regulam a apuração de cumulação de cargos no âmbito da Administração Federal e não no da Estadual, a quem não é vedado apurar, pela via de procedimento administrativo, a licitude da acumulação de seus cargos ou de proventos decorrentes das respectivas aposentadorias quando tal cumulação estiver em concurso com cargo ou emprego federal. - A prejudicial de ocorrência de prescrição administrativa e não decadência, como entende a apelante, foi implicitamente afastada pela sentença impugnada, e, apesar de constituir matéria controvertida, inocorreu na espécie, por ser dever da Administração anular o ato eivado de vício por ela mesmo praticado (STF - Súmula nº 473), e, em se tratando de ato nulo, este é alcançado pela regra da imprescritibilidade. - A esse respeito confira-se o entendimento de REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, em sua obra Ato Administrativo, São Paulo, RT, 1978, no sentido de que não há, com relação ao Poder Público, prazo para que se reconheça a invalidação de qu alquer ato, pouco importando se nulo ou anulável, pois "ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interesse público". - Assim, diante do caso concreto a Administração pode decidir pela nulidade ou anulação do ato administrativo, apesar do decurso do tempo, desde que prevaleça o interesse público, o que ocorreu no caso "sub examen", e, entender-se em contrário importaria em negação do princípio da legalidade. - Por outro lado, a Lei nº 9.784/99 invocada pelo recorrente regula-se tão-somente o processo administrativo no âmbito federal. - No mais, melhor sorte não assiste à recorrente. - Pretende a autora a invalidação do ato administrativo que considerou ilícita a acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias nos cargos de Professor Docente I, neste Estado, Médico do Ministério da Saúde e Professor do 3º Grau da UNI-RIO, tendo sua admissão, em cada um deles, ocorrido sob a égide das Constituições de 1946 e 1967 e EC 01/69, e a aposentadoria, nos dois últimos, quando já se encontrava em vigor a Constituição de 1988. - Em relação a acumulação de cargos e pensões, assim se manifestou o ilustre Ministro Moreira Alves, no julgamento do RE 76.241-RJ, citado pelo não menos ilustre Ministro Carlos Velloso, ao apreciar o RE 163.204-SP: "Atualmente, em face das decisões do plenário deste Tribunal, nas quais se enfrentou o mérito do tema, firmou-se a jurisprudência de que, na vigência da Constituição de 1946, não era possível a acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis (RTJ 83/795). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, portanto, interpretando norma constitucional - art. 185 da Constituição de 1946 - igual à que está inscrita no art. 37, XVI, da Constituição de 1988, era no s entido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se trate de cargos legalmente acumuláveis na atividade." - No julgamento do mesmo Recurso Extraordinário (nº 163.204-SP), o ínclito Ministro Ilmar Galvão assim apreciou o dispositivo constitucional envolvendo a acumulação de cargos e proventos relativamente à Constituição anterior (1967 com a EC 01/69) e atual (1988): "Senhor Presidente, a EC 01/69, ao vedar, no art. 99, a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, ressalvou, no § 4º, a acumulação de proventos, relativamente a aposentados no exercício de mandato eletivo, quanto a cargos em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Confiram-se os dois dispositivos: Art. 99 - É vedada

Ementa

A acumulação de proventos é admissível tão-somente quando lícita fosse a acumulação das remunerações em atividade.

Nota da redação

RT