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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

Em revisão editorial

CLÁUSULA ABUSIVA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Primeiramente, necessário reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Tratando-se de contrato em que a empresa administradora de cartão de crédito se obriga a prestação de serviço, consubstanciado no fornecimento de crédito ao contratante para eventual aquisição de bens, impõem-se as normas protetivas da Lei Consumerista (art. 2º, parágrafo 3º, CDC). - Neste diapasão, sobressai o princípio da lesão, permitindo-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que, de acordo com o indigitado Código, são aquelas que criam para o consumidor situação desagradável. - No caso em comento não merece prosperar a tese da Administradora de Cartões, feita em prestígio ao princípio da autonomia da vontade. É sabido e consabido que duas limitações sempre foram opostas ao princípio da liberdade de contratar: as regras legais de ordem pública e os bons costumes. Ou seja, a vontade pode amplamente determinar o aparecimento do contrato e definir o seu conteúdo, mas não pode fazê-lo contrariando aquilo que o legislador disciplinou como matéria de ordem pública, por reconhecer, nas circunstâncias, a ocorrência de interesse público em nível superior ao interesse privado dos contratantes. - Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de dirigismo contratual, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las. - Quanto ao s bons costumes, a teoria do contrato sempre os respeitou como barreiras éticas que se impõem independentemente de prévia e expressa previsão em textos de lei. - Um dos fatos que comprometeram o prestígio da autonomia da vontade foi a proliferação, nos últimos tempos, dos chamados "contratos de adesão" (hipótese dos autos), ou seja, daqueles em que a notória superioridade econômica e jurídica de uma das partes leva à imposição de todas as cláusulas do negócio, sem qualquer possibilidade de discussão pela parte mais fraca. A esta cabe somente aderir ou não ao contrato, como um todo. - Estes inconvenientes têm sido contornados pelo dirigismo contratual, tanto no plano legislativo como no jurisprudencial. - Assim é que o ordenamento jurídico procura criar normas que ponham os serviços essenciais sob fiscalização e controle do Poder Público, cabendo-lhe a regulamentação dos serviços de interesse público. Em outros casos, a lei veda certas cláusulas leoninas ou impõe outras, consideradas indispensáveis à tutela do contratante mais fraco. É o caso do Código de Defesa do Consumidor. - Desse modo, aplicando-se o CDC à hipótese dos autos, a cláusula contratual permissiva do anatocismo deve, diante de sua cristalina abusividade, ser anulada, autorizando-se o cálculo do valor devido pelo Apelado. Ac. de 24-07-2002 DJ de 09-08-2002 (Reg. nº 2002.001.09677) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4765 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O princípio da lesão, adotado pelo referido Diploma Legal, permite a declaração de nulidade das chamadas cláusulas abusivas, quais sejam aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem "o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".