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Apelação ., APLICAÇÃO, j. 03/07/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Julgado em 3 jul. 2001.

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Acórdão · 02/07/2001

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

Em revisão editorial

LIMITE CONSTITUCIONAL — APLICAÇÃO

Recurso
Apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que se refere a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, bom registrar que o ordenamento infraconstitucional a ser editado jamais poderá estabelecer taxa de juros superior àquela fixada na Carta Constitucional. Poderá a lei regulamentadora dispor sobre indexador e etc., contudo, os juros reais hão de ser sempre os de 12% (doze por cento) ao ano. - Dessarte, tratando-se de estipulação abusiva, em contrato de adesão, tem-se nula a cláusula que permitiu a cobrança excessiva de juros, devendo ser mantida a sentença que nestes termos se posicionou. - Por outro lado, imprópria a alegação de que a incidência desproporcional dos juros tem respaldo na cláusula mandato que autoriza a Apelante o financiamento do saldo devedor junto às instituições bancárias. A uma porque cláusulas adesivamente impostas e colocadas em desfavor do consumidor devem, como dito, ser nulificadas. As duas porque tratando-se de contrato de adesão a interpretação deve ser a mais favorável ao aderente. A três porque cláusula desta natureza, em que se presume a vontade do consumidor, é incompatível com a boa-fé e a equidade. - Aliás, corroborando com tais fundamentações, vale citar: "Apelação. Cartão de crédito. Empresa que o administra não integra o sistema financeiro nacional e deve praticar juros de acordo com os limites fixados na legislação ordinária, vedado o anatocismo (Código Civil, art. 1.063, e Lei da Usura). Aplicação dos verbetes 121 e 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Contrato que caracteriza relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo regime é inconciliável com cláusula mandato, também verberada pelo verbete 60, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e muita moratória excessiva (arts. 51, VIII, e 5 2, parágrafo 1, com redação da Lei nº 9.298/96). Sentença de procedência mantida quanto a: a) declarar-se a nulidade das cláusulas que autorizam a aplicação de juros superiores a 12% ao ano, admitem a contagem de juros sobre juros, outorgam à administradora poderes para agir em nome do consumidor, e impõem multa moratória em índice superior ao máximo legal; b) condenar a administradora a: 1. Rever o valor do débito do consumidor, eliminando os excessos decorrentes daquelas cláusulas e observados os limites da legislação de regência - Código Civil, Lei de Usura e Código de Defesa do Consumidor, e 2. Restituir o indébito que for apurado, devidamente corrigido." (Apelação Cível nº 9.104/2001, Primeira Câmara Cível, Desembargador Jessé Torres, julgado em 03-07-2001). Ac. de 24-07-2002 DJ de 09-08-2002 (Reg. nº 2002.001.09677) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4765 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Tratando-se de estipulação abusiva, em contrato de adesão, tem-se por nula a cláusuIa que autorizou a incidência de juros acima do limite constitucional.