CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO — FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- Apelação Cível 597.118.926
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No atinente a parte da sentença que condenou o Apelante a reparação pelos danos morais, tem-se a mesma, de igual forma, irreparável. - Conforme bem asseverado pela Magistrada de Primeiro Grau, é direito do consumidor o prévio conhecimento de abertura de registros a seu respeito (artigo 43, parágrafo 2º, da Lei Consumerista). - Aliás, neste sentido, precisos foram os comentários do professor ARAKEN DE ASSIS, quando do julgamento da Apelação Cível nº 597.118.926, levado a efeito pelo TJRS (5ª Câmara Cível), "verbis": "Não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito." - Neste passo, o dano extrapatrimonial decorrente da conduta antijurídica da demandada independe de qualquer comprovação. É presumido, surgindo do simples abalo de crédito, resultado da indevida inscrição do nome em cadastro de maus pagadores. - A verba fixada pela sentença a tal título - cinquenta salários mínimos - não se mostra exagerada. Sua adequação ao caso se evidencia na medida em que o valor fixado serve de estímulo a que o Apelante reformule seus métodos de cobrança, não tendo o condão, noutro pólo, de constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa ao Apelado. - Ademais, a indenização pelo dano moral fica ao prudente arbítrio do Magistrado que, exercendo juízo de equidade, atendo às particularidades do caso, deverá estipular o valor que melhor se adeque à finalidade compensatória, punitiva e educativa da verba. - Por fim, desacolhe a tese suscitada pelo Apelante, feita no sentido que inaplicável à espécie o artigo 302 do Código de Processo Civil. - De acordo com o indigitado dispositivo, é sua atribuição a impugnação especificada dos fatos articulados pelo autor na petição inicial. Qualquer inércia neste sentido, desde que não refutada pelo acervo probatório constantes nos autos, importará em presunção de veracidade dos mencionados fatos, ensejando, via de regra, a procedência do pedido. - No caso em comento, não houve por parte do Apelante, inobstante suas argumentações em contrário, qualquer impugnação acerca do envio da exigida comunicação, restando, portanto, certa a sua não realização. - Nota-se que não está a cargo do consumidor a tarefa de provar o não recebimento da malsinada comunicação. Tratando-se de prova negativa, tal ato deve ser atribuído ao responsável pelo envio da comunicação, no caso em comento, ao Apelante. - Corroborando com tal entendimento, colhe-se, por oportuno, os comentários de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS e BENJAMIN, in "Código Brasileiro do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 7ª ed., editora Forense Universitária, pág. 418), "verbis": "Pensar diferente é inverte a ordem dos valores constitucionais, levando à negativa das próprias garantias fundamentais: ao cidadão impenderia, a cada momento, sair bradando (e provando) que é honesto. O que se prova não é a honestidade, mas o desvio, a desonestidade. Quem dissemina e propaga, e com isso lucra, prova." - Face o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, "in totum", a sentença vergastada. Ac. de 24-07-2002 DJ de 09-08-2002 (Reg. nº 2002.001.09677) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4765 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A inscrição no consumidor nos cadastros restritivos ao crédito, desacompanhada da prévia comunicação de sua realização, causa ao consumidor sérios transtornos, quando o mesmo toma ciência, por meio de terceira pessoa, da recusa do ter crédito (art. 43, § 2º do CDC).
