CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
Em revisão editorial
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA — INEXIGIBILIDADE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz sua transcrição, "litteratim": "Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SENAC-MG no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão segundo o qual empresa prestadora de serviço de vigilância não está obrigada a recolher a contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC. Alega-se violação aos arts. 557, da CLT, 4º, do Decreto-lei nº 8.621/46, e 3º, do Decreto-lei nº 9.853/46, e dissídio jurisprudencial. Aduz o recorrente que a empresa recorrida exerce atividade de natureza especulativa, estando abrangida pelo conceito de empresa comercial, incidindo, assim, a aludida contribuição. Relatados, decido. O tema em discussão mereceu destaque do saudoso e distinto Tribunal Federal de Recursos, conforme decisão que a seguir registro: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SESC. SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. DECRETOS-LEIS Nº 8.621/46 E 9.853/46. I - As empresas prestadoras de serviço de vigilância e segurança patrimonial não estão sujeitas às contribuições para o SESC e SENAC, que são exigíveis das sociedades comerciais. II - Recurso improvido." (AC nº 140.655-AL, 6ª Turma, Relator Ministro Carlos Mário Velloso, DJ de 19-04-1989). Seguindo a orientação supra referenciada, confira-se o seguinte precedente desta colenta Corte: "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - INEXIGIBILIDADE. - Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC. - Recurso provido." (REsp. nº 322.952-PR, 1ª Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 27-08-2001). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INEXIGIBILIDADE. - Sendo a autora empresa prestadora de serviços de vigilância, e não empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento da contribuição."(REsp. nº 168.892-PR, 2ª Turma, Relator ministro Hélio Mosimann, DJ de 10-08-1988). No mesmo sentido e do mesmo Relator: REsp. nº 167.122-PR, DJ de 19-10-1998. Em face dessa orientação, que tem função uniformizadora, não ouso contrariar a jurisprudência que se firmou. Incide, no caso, a Súmula nº 93/STJ. Por tais fundamentações e amparado pelo art. 544, § 2º, do CPC, e pela Súmula nº 83/STJ, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento." - Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo regimental, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar. - Conforme se constata, a decisão recorrida apoiou-se na jurisprudência do saudoso e distinto Tribunal Federal de Recursos e das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, os quais firmaram entendimento de que as empresas prestadoras de serviço de vigilância, por não exercerem atividade comercial, mas sim, eminentemente civil, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC. - O ponto basilar da irresignação do agravante são as modificações advindas do Novo Código Civil, instituído por meio da Lei nº 10.406, de 10-01-2002. Com razão quando afirma que o Poder Judiciário deverá se adequar às alterações introduzidas pelo vindouro Codex. - No entanto, é princípio basilar do Direito que a lei nova só tem eficácia quando adentra no ordenamento jurídico. - No caso, o Novo Código Civil ainda é "letra morta", sem valor jurídico, não podendo ser aplicado aos casos vigentes, visto que o mesmo só entrará em vigor em 11-01-2003. - Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 13-08-2002 DJ de 23-09-2002 (Reg. nº 2002/0042787-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4766 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O saudoso e distinto Tribunal Federal de Recursos e as Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior firmaram entendimento de que as empresas prestadoras de serviço de vigilância, por não exercerem atividade comercial, mas, sim, eminentemente civil, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC.
