CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
Em revisão editorial
TRANSAÇÃO — SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação do Município de Cambuci contra a sentença que homologou transação e extinguiu o processo de ação monitória ajuizada por Cravel Comércio e representação Ltda. - Em suas razões (fls.), sustenta que as notas fiscais acostadas a fls. não poderiam fundamentar medida judicial, porque não especificaram a origem e finalidade, tendo o acordo sido firmado após a derrota nas eleições do Prefeito que o subscreveu. - Contra-razões, a fls. em prestígio da sentença. - A Promotora de justiça opinou pelo crescimento e provimento do recurso (fls.). - A Procuradoria de Justiça oficia no sentido da extinção do processo ante à impossibilidade jurídica do pedido monitório contra a fazenda Pública e, no mérito, pelo provimento do recurso, com o não conhecimento do duplo grau de jurisdição (fls.). - É o relatório. - O recurso do Município de Cambuci não logra ultrapassar o requisito extrínseco de admissibilidade pertinente à tempestividade, o que se pode verificar pela data de intimação da sentença em 17-01-2001 (fls.), em cotejo com a de interposição do apelo em 15-03-2001, mesmo a se considerar o prazo em dobro previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil, sabido que a Fazenda Pública não carece de intimação pessoal, senão nas execuções fiscais (artigo 25, da Lei de Execuções Fiscais), o que não é a hipótese da ação monitória. - Mesmo a se entender necessária a intimação pessoal, o que não é o caso, repita-se, ainda aí o recurso estaria a destempo, haja vista que a juntada da procuraçã o configura a ciência pessoal da sentença pelo Procurador da Fazenda, o que ocorreu em 31-01-2001 (fls.). - Logo, sob qualquer ângulo que se queira examinar, o recurso é intempestivo, a não merecer ser conhecido. - Em que pese tratar-se de sentença homologatória de transação, cabe o reexame necessário, porquanto o ato negocial o foi em detrimento da legislação que rege as atividades do ente administrativo, não atendendo a vultosa venda feita a particular à imposição de licitação, a par de as notas fiscais não discriminarem a origem e nem a destinação das mercadorias. - Destarte, conhecendo do reexame necessário, reformo a sentença homologatória de transação. - Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, CONHECENDO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Ac. de 26-02-2002 DJ de 27-03-2002 (Reg. nº 2001.001.26453) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4768 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Em que pese tratar-se de sentença homologatória de transação, cabe o reexame necessário, porquanto o ato negocial o foi em detrimento da legislação que rege as atividades do ente administrativo, não atendendo a vultosa venda a particular à imposição de licitação, a par de as notas fiscais não discriminarem a origem e nem a destinação das mercadorias.
