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CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO FISCAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

Em revisão editorial

APREENSÃO DE "ÔNIBUS PIRATA" — CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO FISCAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência colacionada na sentença se enquadra perfeitamente na moldura do tema aqui debatido. - De um lado, se vê à administração pública cabe exercer o chamado poder de polícia, no sentido de coibir abusos e violações à lei, deve a mesma administração, no caso, desempenhada pelo Poder Executivo, para esgotar o exercício desse poder, se valer do Poder Judiciário através da denominada execução fiscal, até porque não dotou o ordenamento jurídico constitucional a administração da chamada auto-executoriedade em situações idênticas à que ora se examina, sob pena de ocorrer afronta ao princípio do devido processo legal. - Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso voluntário. - Em reexame de duplo grau, confirma-se a sentença. - Desnecessária a recomendação de aprimoramento da sentença, pretendido pelo culto e zeloso membro do "Parquet", Dr. ISRAEL STOLLAR, eminente professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal Fluminense, porquanto é incito à própria natureza do ato a possibilidade da via executiva fiscal, parecendo que, amigavelmente, nenhum efeito surtirá a pretensão estatal de cobrança. Ac. de 08-05-2002 DJ de 29-05-2002 (Reg. nº 2001.001.24729) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4769 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Apreensão de veículo automotor, no caso ônibus conhecido como "ônibus pirata" porquanto operando transporte de passageiro sem autorização. Apreensão e multa de veículo, sendo a liberação condicionada à efetivação do pagamento da multa. Poder de polícia do Estado que se exame na lavratura da multa, devendo, outrossim, para recebê-lo, se valer do devido processo executivo fiscal, sem condicionar a liberação do veículo àquele pagamento, por não dispor a administração de poder de auto-executoriedade desse recebimento.