COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DA MESMA — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de execução fiscal proposta pelo apelante contra a apelada, objetivando a cobrança de dívida no valor de 535,77 UFIR. - Sendo o recorrente uma autarquia federal, a competência para processar e julgar as causas em que é interessado, seja como autor, réu, assistente ou opoente, é do juiz federal, observadas as exceções constitucionalmente previstas no art. 109. - O parágrafo 3º, última parte, do referido artigo, deu competência ao juiz estadual, desde que verificada essa condição - a de não existir na comarca sede de vara de Juízo federal, - a faculdade de processar e julgar, não somente as causas em que fossem partes instituição de previdência e segurado, como também outras causas de interesse federal. - Atendendo ao mandamento constitucional, o MM. Juiz da Comarca de Conceição do Almeida julgou o processo, extinguindo-o, sem adentrar o mérito. - O apelante, em descompasso com os arts. 108, II, e 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal, interpôs recurso de apelação perante este egrégio Tribunal de Justiça. - Não resta dúvida de que as causas julgadas por Juízes estaduais, no exercício "ad hoc" da competência federal da área de sua jurisdição, são processadas e julgadas, em grau de recurso, pelos Tribunais Regionais Federais da respectiva região. No caso em tela, o recurso interposto será para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo em vista a área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - Ante estes fundamentos, declara-se a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para o exame do apelo e determina-se o seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Ac. de 27-10-1995 A
Ementa
As causas julgadas por Juízes estaduais, no exercício "ad hoc" da competência federal da área de sua jurisdição, são processadas e julgadas, em grau de recurso, pelos tribunais regionais federais da respectiva região.
