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FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA REPELIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TAXA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

DEMORA — FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA REPELIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Lei nº 6.830/80, promoveu executivo fiscal em face da ora agravante - ... - perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. - Verifica-se que o despacho inicial, proferido pelo juiz, ocorreu aos 12-03-85, sendo, segundo o documento de fls., o mandado citatório, expedido e entregue, na mesma data, ao Sr. Oficial de Justiça. - Às fls., cópia de certidão negativa, certificada pelo Oficial de Justiça, dando conta de que deixou de citar a executada, tendo em vista o encerramento de suas atividades no endereço fornecido para sua localização. - Com o intuito de localizar a devedora, o Estado requereu e foi deferido pelo juiz da causa, expedição de ofício à Junta Comercial, com a finalidade de localizar o seu endereço e o paradeiro de seus sócios. - A resposta a este ofício está documentada às fls., tendo sido expedido novo mandado de citação aos 14-03-86. Só que até outubro do mesmo ano, ou seja, seis meses depois, como o mandado não havia sido devolvido, o Estado requereu sua imediata devolução - ... - consignando sua irresignação quanto à demora no cumprimento da diligência. - Decorridos três anos, como o despacho do juiz determinando a devolução do mandado, não havia sido ainda cumprido pelo cartório, reiterou, o Estado/Agravado, a sua restituição. - Três anos depois, nova petição do agravado e mais três anos, certidão do cartório, às fls., no sentido de que devido a falta de funcionário e o acúmulo de serviço, somente nesta data, ou seja, outubro de 1995, foi possível dar andamento ao processo. - Decorridos mais três anos, foi expedido outro mandado de citação, tendo o Oficial de justiça certificado que no endereço onde funcionava a executada, ali encontrava-se instalada, há 9 anos, a Kodak brasileira Com. E Indústria Ltda. - O entendimento jurisprudencial majoritário, é no sentido de que não pode, a parte, ser prejudicada, diante da inoperância da máquina do Judiciário. A parte, no caso presente, é o próprio Estado, na função de exigir o crédito tributário do contribuinte devedor. - Com efeito, diante da história do processo, não pode o crédito tributário, objeto da execução fiscal, ser alcançado pela prescrição, pois a citação válida que tem o condão de interromper a prescrição, não se operou, exatamente, em razão da ausência de estrutura de pessoal do Cartório. - Neste sentido, a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, assim definiu a questão: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". - Portanto, correta a decisão monocrática que não acolhe a prejudicial de prescrição, posto que ajuizada a demanda antes de cinco anos da constituição do crédito tributário, ocorrida em 1984, quando da lavratura da certidão da dívida ativa. - Igualmente, quanto ao não acolhimento de nulidade da citação editalícia. Inclusive, ofício à Junta Comercial foi encaminhado com o intuito de localizar a devedora, sendo certo que as certidões do Oficial de justiça, caracterizam o estado de impossibilidade de se proceder à citação pessoal, justificando e corroborando a citação editalícia, na forma do artigo 232, inciso I, combinado com o artigo 232, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem a alegada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, tampouco, à legislação processual civil, pois do edital de citação, constou, em respeito ao princípio da ampla defesa, os requisitos inerentes ao próprio ato citatório - artigo 232, da lei de ritos e do prazo para contestar - artigo 255, inciso II, do mesmo diploma - bem como a finalidade para a qual está sendo convocada a devedora, em Juízo, com resumo da ação e do pedido. - Pelas razões expostas, o meu voto é no sentido de conhecer e improver o recurso. Ac. de 16-11-2000 DJ de 24-11-2000 (Reg. nº 2000.002.10515) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4773 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Não pode a parte ser prejudicada diante da inoperância da máquina do judiciário e o crédito tributário, objeto da execução fiscal, ser alcançado pela prescrição, pois a citação válida que tem o condão de interromper a prescrição, não se operou em razão da ausência de estrutura de pessoal do cartório.