INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TAXA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
TAXA DE INSCRIÇÃO — VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Lei Complementar nº 66, de 01-11-95, acrescenta § 4º ao art. 15 da Lei Complementar nº 46, de 03-01-94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo. A norma impugnada, que foi vetada pelo Governador, estabelece limitação para a cobrança de taxas da inscrição em concurso público, no § 4º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 199 - Assim a norma impugnada: "Art. 1º - O artigo 15, da Lei Complementar nº 46, de 31 de Janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - ........................................ § 2º - ........................................ § 3º - ........................................ § 4º - A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." (fl.) - Segundo o autor, a lei objeto da causa é ofensiva ao art. 61, § 1º, II, "c" e art. 7º, IV, parte final, da Constituição Federal. - Examinemos a questão. - A Lei Complementar nº 66, de 1995, do Estado do Espírito Santo, acrescenta um parágrafo, o § 4º, ao art. 15 da Lei Complementar 46, de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado. Por se tratar de lei que diz respeito aos servidores públicos, especialmente ao seu regime jurídico, a sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, c). O Supremo Tribunal Federal tem decid ido, num rol de casos, que as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas que devem ser observadas, obrigatoriamente, pelos Estados-membros: ADIn 240-RJ, Gallotti, 26-09-96; ADIn 430-MS, Pertence, RTJ 159/735; ADIn 486-ES, Celso de Mello, 03-04-97; ADIn 231-RJ, Moreira Alves, RTJ 144/24; ADIn 522-PR, Marco Aurélio, RTJ 137/1.085. - Destarte, seria inconstitucional, sob o ponto de vista formal, a norma objeto da causa. - É relevante, também, a arguição de inconstitucionalidade material, ofensa ao art. 7º, IV, parte final, que proíbe a vinculação, para qualquer fim, ao salário mínimo. - Relevante, portanto, a arguição de inconstitucionalidade aqui posta. É conveniente, também, o deferimento da cautelar, tendo em vista "a permanente exigência de realização de concursos públicos", conforme acentuado na inicial. - Do exposto, defiro a medida cautelar de suspensão da norma impugnada, a Lei Complementar nº 66, de 01-11-1995, do Estado do Espírito Santo. Ac. de 26-05-1997 DJ de 29-06-1997 (Reg. nº 1.568) Arquivo do EMFOR, STF/N 4774 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
É inconstitucional vincular a taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo.
Nota da redação
RTJ
